Processo 0010633-83.2025.5.15.0056

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010633-83.2025.5.15.0056
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0010633-83.2025.5.15.0056 RECORRENTE: ANDRE RICARDO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: HILDA SEIKO MATSNAKA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb9b631 proferida nos autos. ROT 0010633-83.2025.5.15.0056 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDRE RICARDO DOS SANTOS DANIEL ALEX MICHELON (SP225217) Recorrido:   Advogado(s):   HILDA SEIKO MATSNAKA - ME ALTAIR ALECIO DEJAVITE (SP144170) JEAN MIGUEL BONADIO CAMACHO (SP213215) JOAO CARLOS RIZOLLI (SP110872) RECURSO DE: ANDRE RICARDO DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/10/2025 - Id 63bc5f6; recurso apresentado em 11/11/2025 - Id 3922e81). Regular a representação processual (Id 2f4c814). Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO PAUSAS ERGONÔMICAS O v. acórdão entendeu que, conforme a descrição das tarefas laborativas, as atividades do reclamante não demandavam sobrecarga muscular. Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. RECUPERAÇÃO TÉRMICA Constou do v. acórdão: "A referida norma estabelece limites de tolerância para exposição ao calor, para efeito de caracterização das atividades como insalubres, nada dispondo sobre intervalos. Vale consignar ainda que o autor não recebia adicional de insalubridade, não havendo nenhum indício de que estivesse submetido a calor excessivo durante a jornada de trabalho." Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa ao dispositivo constitucional invocado. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA INDENIZAÇÃO/ SALÁRIO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA Quanto ao tema em destaque, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente limitou-se a transcrever o aresto paradigma, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre ele e a v. decisão recorrida (demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados), descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe…

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