Processo 0010633-96.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0010633-96.2026.8.27.2729/TO AUTOR : RAÍ RIBEIRO DE ARAÚJO ADVOGADO(A) : THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA (OAB DF041982) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA englobando eventuais dívidas prescritas. DA SUSPENSÃO DO FEITO A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a Proposta de Afetação nos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema nº 1.264 do STJ), decidiu, por unanimidade, pela afetação do processo ao rito dos recursos repetitivos e, por maioria, pela SUSPENSÃO, em todo o território nacional , dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre: Pretensão de cobrança de dívida prescrita, bem como à inserção do nome do consumidor em banco de dados destinados a negociação de dívidas. Nos termos do voto do Ministro Relator João Otávio de Noronha, em acórdão publicado no DJe/STJ nº 3883 de 11/06/2024, a controvérsia delimita-se em: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. A ementa do julgado: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (STJ - ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2.092.190 - SP (2023/0295471-4). Julgado em 28/05/2024). Em relação à extensão da suspensão, o Ministro Relator esclareceu que a abrangência alcança processos de primeira e segunda instância . Conforme trecho da decisão publicada no DJe/STJ nº 3892 de 24/06/2024: "Ante o exposto, não conheço da Petição n. 00488329/2024 e determino seja reiterado o ofício de comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido às fls. 403-404, incluindo-se o teor dessa decisão, no sentido de que houve determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ ." Assim, necessário o seu sobrestamento até o julgamento da uniformização pela egrégia Corte de Justiça. 1. DETERMINO a SUSPENSÃO deste processo até o julgamento do Repetitivo em questão; 2. A remessa destes autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - NUGEPAC, quanto ao TEMA REPETITIVO. ÀS PARTES OBSERVO paras às partes que o feito poderá tramitar até a réplica, caso reúna condições para tanto, pois assim já decidiu o STJ em caso análogo (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 - TO (2020/0276752-2), onde houve determinação de suspensão de todos os processos, contudo ressaltou que: "3. A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença , ocasião em que ficará suspensa ; b. a…
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