Processo 0010634-06.2025.5.03.0023
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010634-06.2025.5.03.0023 AUTOR: RAMON DE SOUZA SOARES RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff6709f proferida nos autos. SENTENÇA PROCESSO 0010634-06.2025.5.03.0023 Aos 25 dias de maio de 2026, nesta 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, a Juíza do Trabalho Substituta Fernanda Cristine Nunes Teixeira proferiu a seguinte SENTENÇA, na reclamação trabalhista ajuizada por RAMON DE SOUZA SOARES em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.: I – RELATÓRIO RAMON DE SOUZA SOARES ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. alegando, em síntese, o seguinte: foi admitido em 08/08/2014 e dispensado sem justa causa em 05/05/2025; laborou em sobrejornada e com supressão de intervalos; não recebeu corretamente a remuneração variável; trabalhou de forma equiparada aos paradigmas Maximiliano da Costa Almeida, Leonardo Razuk Jorge Froede, Flávio Ricardo Piccolo, Márcio Simoni Maciel Junior e Fabiano Coutinho Damasceno de Freitas; não recebeu prêmio por ter vencido uma campanha do réu; não teve o FGTS corretamente depositado. Formulou os pedidos e requerimentos da inicial (fls. 07/09). Atribuiu à causa o valor de R$435.676,89. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. Regularmente notificado, o reclamado apresentou defesa escrita (fls. 728/820), arguindo preliminar e prejudicial, contestando o mérito dos pedidos e requerendo a improcedência da reclamação. Juntou procuração e documentos. Homologada desistência parcial quanto ao pedido de item VII, letra F, da petição inicial, pertinente ao FGTS (fl. 2677). Impugnação do reclamante (fls. 2682/2701). Recebidos documentos de geolocalização de TIM S/A (fls. 2708/2709). Homologada renúncia quanto à pretensão de equiparação em relação ao paradigma Flávio Ricardo Piccolo (fl. 2820). Colhidos os depoimentos das partes, de quatro testemunhas e um informante (fls. 2819/2824). Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Conciliação final recusada. Razões finais remissivas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – LEI Nº 13.467/2017: As normas de direito material decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência em 11/11/2017, apresentam aplicabilidade imediata, a partir de tal data, aos contratos vigentes, em atenção ao princípio tempus regit actum, considerando sua natureza de trato sucessivo. Nestes termos, inclusive, o TST fixou a seguinte tese vinculante sobre o Tema 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Ainda, impõe-se a aplicação imediata das normas de natureza processual introduzidas pela Lei 13.467/17, observada a teoria do isolamento dos atos processuais, como preceitua o art. 14 do CPC, cumprindo ressaltar que a presente reclamação foi ajuizada já na vigência da referida lei, o que implica aplicação integral, neste particular. Deverá ser observada, no entanto, a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, pertinente aos artigos 790-B e 791-A. 2 – INÉPCIA DA INICIAL: A petição inicial encontra-se regular, à luz dos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas, que regem o Processo do Trabalho. Foram atendidos os requisitos mínimos…
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