Processo 0010634-23.2023.5.03.0040
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010634-23.2023.5.03.0040 AUTOR: EDNA LUCIA DE SOUZA FERREIRA RÉU: LUCIVANIA TAVARES TALARICO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8927034 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I- RELATÓRIO LUCIVANIA TAVARES TALARICO opôs Embargos à Execução ID. 69627c1, em face de EDNA LUCIA DE SOUZA FERREIRA, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, porquanto oriundos de seguro-desemprego, essenciais à sua subsistência. A exequente apresentou impugnação ID’s 4e58042 e fd0b31c. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE A presente execução não se encontra integralmente garantida. Assim, seria o caso de não conhecer dos Embargos à Execução. Todavia, considerando a circunstância do caso e a matéria alegada (impenhorabilidade), deles conheço. PRELIMINARES Cumpre, inicialmente, registrar que a matéria em discussão diz respeito à impenhorabilidade de valores de natureza alimentar, matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive de ofício, não havendo se falar em preclusão. Ademais, a embargante se insurgiu de forma imediata, antes mesmo de sua intimação formal acerca da constrição. Outrossim, a alegação de “renúncia estratégica” não encontra respaldo nos autos. Para sua configuração, seria necessário demonstrar que a parte, de forma deliberada deixou de exercer determinado meio de defesa em momento oportuno, com o intuito de obter vantagem processual futura, o que não restou comprovado nos autos. Igualmente, não se verifica desvirtuamento do direito de defesa, sendo adequados os embargos à execução para discussão da validade da penhora. Por fim, ausentes elementos que evidenciem conduta dolosa, afasto a alegação de má-fé processual ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Rejeito. MÉRITO É incontroverso que o bloqueio, no valor de R$ 1.779,30 (ID’s. b94488e/80c2f03), recaiu sobre quantia proveniente de seguro-desemprego, verba de natureza alimentar destinada à subsistência do trabalhador desempregado. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, tais valores são, em regra, impenhoráveis. Contudo, a jurisprudência, especialmente após o CPC/2015, passou a admitir a relativização dessa regra quando se tratar de satisfação de crédito igualmente alimentar, como o trabalhista, conforme autoriza o §2º do referido dispositivo. O TST, ao julgar o Tema 76, consolidou o entendimento de que é possível a penhora de rendimentos, desde que observado o limite de até 50% dos ganhos líquidos e garantido ao devedor o recebimento de, ao menos, um salário-mínimo. No caso concreto, restou evidenciado que a embargante encontra-se desempregada e depende do benefício para sua subsistência, tendo o bloqueio recaído praticamente sobre a totalidade da quantia disponível em conta, o que compromete o mínimo existencial. Diante disso, a manutenção integral da penhora mostra-se desproporcional. Por outro lado, considerando a natureza alimentar do crédito exequendo, admite-se a constrição parcial dos valores. Assim, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a penhora no percentual de 30% sobre o valor bloqueado, determinando a liberação dos 70% remanescentes à embargante. A alegação de impenhorabilidade em razão de se tratar de conta poupança não altera essa…
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