Processo 0010634-37.2025.5.03.0142

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010634-37.2025.5.03.0142
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010634-37.2025.5.03.0142 AUTOR: FERNANDO MARTINS VIEIRA MOREIRA RÉU: TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77ecc5c proferida nos autos.   I - RELATÓRIO FERNANDO MARTINS VIEIRA MOREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA, alegando admissão em 22/02/2013 na função de Auxiliar Industrial, e dispensa imotivada em 18/03/2025 com aviso prévio indenizado projetado até a data de 23/05/2025. Postulou o pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade com reflexos e fornecimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário, equiparação salarial, horas extras, nulidade do banco de horas e do regime de semana espanhola, indenizações por danos morais em razão de restrição ao uso do banheiro e de condições insatisfatórias de higiene no refeitório, pagamento em dobro de férias fracionadas, pagamento de férias proporcionais decorrentes da projeção do aviso prévio indenizado, além de multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e multas normativas. Atribuiu à causa o valor de R$ 243.169,00. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. A reclamada apresentou contestação escrita acompanhada de documentos. O reclamante apresentou manifestação sobre a defesa e os documentos juntados pela ré. O processo foi instruído com prova documental e pericial técnica para a apuração de insalubridade e periculosidade. Na audiência de instrução presencial realizada, as partes declararam os pontos controvertidos de prova e convencionaram a utilização de prova emprestada quanto aos temas de minutos residuais não registrados e de danos morais por condições de higiene do refeitório. Foram colhidos os depoimentos das testemunhas Rodrigo Ventura da Silva, trazida pelo autor, e Kesley Roberto Alves dos Reis, trazida pela reclamada. As partes declararam não ter outras provas a produzir, ficando encerrada a instrução processual. As razões finais foram apresentadas de forma oral e remissiva pelas partes em audiência. Recusadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas pelo juízo. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que a ação tem como objeto verbas relativas a vínculo de emprego que, embora iniciado antes, teve seu termo final após a vigência da Lei 13.467/2017, que implementou a Reforma Trabalhista, a relação jurídica será regida pelas disposições de direito material e processual constantes na referida legislação, para os fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, consoante art. 6º da LINDB, art. 14 do CPC, art. 5º, inciso XXXVI, da CF, e a Instrução Normativa 41/2018 do TST. Nesse sentido, a tese vinculante fixada pelo Pleno do TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”.   LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SINDICATO DA CATEGORIA A reclamada pleiteia a inclusão do Sindicato profissional no polo passivo da demanda, fundamentando seu pedido no artigo 611-A, § 5º, da CLT, sob o argumento de que a discussão envolve a validade de cláusulas de acordo coletivo, especialmente no que tange à jornada de trabalho. Entretanto, a pretensão não merece acolhimento. A…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados