Processo 0010634-38.2025.5.03.0174
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010634-38.2025.5.03.0174 AUTOR: EDIMARCOS LOBO FAGUNDES RÉU: ICCONNE INCORPORACAO CONSTRUCAO CONSULTORIA E NOVOS NEGOCIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d3fe5b proferida nos autos. EDIMARCOS LOBO FAGUNDES ajuizou a presente ação em face de ICCONNE INCORPORACAO CONSTRUCAO CONSULTORIA E NOVOS NEGOCIOS LTDA e PRIMA FOODS S.A. aduzindo ter sido contratado pela primeira ré para prestar serviços junto à segunda empresa. Denuncia descumprimentos contratuais e postula as parcelas elencadas na inicial, atribuindo à causa do valor de R$ 126.516,28. Juntou documentos. As reclamadas se defenderam (Id 81597c2, primeira ré e Id c379143, segunda ré), impugnando todos os pedidos com base nos fundamentos de fato e de direitos expostos nas peças mencionadas. Juntaram documentos que foram impugnados pelo autor em Id c4157a0. Foi designada perícia com juntada de laudo em Id 442d8e1 e esclarecimentos em Id 835426f, sempre com vistas às partes. Na audiência de instrução foram ouvidas as partes e uma testemunha (Id 3eec335) Após manifestação das partes sobre os ofícios expedidos os autos vieram conclusos para julgamento. Decido. Ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, uma vez que a indicação da segunda reclamada como tomadora de serviços é suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da demanda, conforme a teoria da asserção. A análise de eventual responsabilidade pelas verbas pleiteadas — seja com base na Súmula 331 do TST ou no Art. 2º, § 2º da CLT — demanda dilação probatória e análise do conjunto fático, tratando-se, portanto, de matéria que se confunde com o mérito e que será apreciada no momento oportuno. Acidente de trabalho - nulidade da dispensa - indenizações O autor afirma ter sido admitido pela primeira reclamada em 27/08/24, como servente, tendo prestado serviços exclusivamente em benefício da segunda reclamada. Denuncia que em 01/10/24 foi vítima de acidente típico de trabalho, quando sofreu queda que resultou em fratura do calcâneo esquerdo, tudo conforme CAT emitida pela primeira reclamada. Noticia que fruiu de 3 afastamentos previdenciários (espécie 91) no período de 16//10/24 até 02/03/25 e posteriormente foi-lhe concedido novo benefício previdenciário (espécie 31) no período de 11/03/25 a 09/04/25. Nada obstante os afastamentos, que lhe assegurariam estabilidade no trabalho, aduz que foi injustamente dispensado em 31/08/25. Pretende a nulidade da dispensa e o pagamento de indenizações pelo período da estabilidade, por danos morais e materiais, assim como indenização pelo seguro por invalidez previsto em norma coletiva. A primeira reclamada entende se indevida a indenização estabilitária em virtude da modalidade contratual (contrato por obra certa), assim como as demais indenizações vindicadas, haja vista a exclusiva culpa do autor na ocorrência do evento. Diz que o "Reclamante descia de uma escada e, ao chegar perto do final, pulou os últimos degraus até o chão, diretamente, em um movimento totalmente inseguro e irresponsável, vindo a lesionar o calcanhar esquerdo." O acidente de trabalho é incontroverso (CAT, Id d7a0607). O fato de o autor ter sido contratado "por obra certa" não afasta seu direito à garantia de emprego prevista no art. 118 da CLT, acaso preenchidos os demais requisitos legais para…
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