Processo 0010634-40.2026.5.03.0065
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATSum 0010634-40.2026.5.03.0065 AUTOR: EDIMARCOS RAMOS FONSECA RÉU: SABATO CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS - LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d994f8 proferida nos autos. SENTENÇA 1-RELATÓRIO Por se tratar de procedimento sumaríssimo, o relatório fica dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. 2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1-DA RUPTURA DO CONTRATO – DAS PARCELAS DECORRENTES O autor alegou foi dispensado sem justa causa em 09/02/2026, sem que tenham sido pagas as verbas relativas à ruptura contratual. Requereu o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, do FGTS de todo o contrato e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, bem como a entrega de guias para levantamento de FGTS e para habilitação no benefício do seguro-desemprego, assim como a retificação da data de saída em sua CTPS. A parte ré contestou os pedidos. Sustentou que o autor foi dispensado por justa causa. Asseverou que o autor era desidioso, tendo deixado de comparecer ao trabalho, de forma injustificada, por diversos dias. Aduziu que, em decorrência da modalidade rescisória, não são devidas as parcelas pleiteadas e nem a expedição de guias. Sustentou que as verbas devidas foram pagas ao autor. No presente caso, verifico que a ré juntou aos autos comunicação de dispensa do autor por justa causa (fl. 71 do PDF), em que não consta, de forma expressa, o motivo da dispensa, não estando, ainda, o documento assinado pelo autor. Todavia, a empresa apresentou gravação de vídeo (mídia de fl. 126 do PDF), em que o proprietário da empresa comunica ao autor que está sendo dispensado por justa causa em razão das faltas injustificadas e do abandono do posto de trabalho. No particular, em sede de impugnação (fl. 128 do PDF), a gravação não foi impugnada quanto à sua veracidade, mas sim em relação ao constrangimento do autor. De fato, a gravação demonstra uma situação constrangedora do autor sendo gravado e informado de sua dispensa por justa causa na frente de outras pessoas, o que, todavia, não é capaz de invalidar o fato de que ela demonstra que o autor foi cientificado de que sua dispensa ocorreu por justa causa e não sem justa causa como alegado na petição inicial deste processo. Ainda, a segunda testemunha ouvida a rogo do réu, em seu depoimento, confirmou a dispensa por justa causa e a ciência do autor deste fato. Quanto à justa causa, ela é a punição mais grave do empregado decorrente do poder disciplinar do empregador no contrato de trabalho. Dessa forma, só pode ocorrer quando exaustivamente comprovado que o empregado tenha praticado alguma das hipóteses previstas no artigo 482 da CLT e desde que não seja possível a aplicação de outra forma de sanção disciplinar, pois, via de regra, deve ser observado o critério da gradação das punições que decorre do caráter pedagógico que deve possuir o poder punitivo do empregador. A caracterização da justa causa só ocorre quando a atuação disciplinar do empregador atende a vários requisitos circunstanciais, a saber: nexo causal entre a infração e a penalidade; adequação (qualidade); proporcionalidade (quantidade) e imediaticidade da punição; quando inexiste perdão tácito e/ou discriminação do empregado punido e quando a punição é singular, inalterável e tem caráter pedagógico. Para a aplicação de tal modalidade de dispensa, exige-se, também, o sopesamento de outras…
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