Processo 0010634-48.2024.5.18.0241
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ATOrd 0010634-48.2024.5.18.0241 AUTOR: MARILEIDE PEREIRA DA SILVA RÉU: LUCIANE SILVA SANTOS SOUSA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9efdc58 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos apresentada pelas Reclamadas (ID 585ce83) em face dos cálculos elaborados pela Reclamante (ID d6327be), e da posterior manifestação da autora (ID 59ab677) com novos cálculos (ID d83edf9). A Contadoria Judicial manifestou-se (ID f0cdf72) e apresentou cálculos (ID 17f25ff). Passo a analisar as impugnações e a manifestação da Contadoria Judicial. FUNDAMENTAÇÃO As Reclamadas apresentaram impugnação aos cálculos da Reclamante alegando equívocos nos seguintes pontos: férias, feriados e saldo de salário. DAS FÉRIAS As Reclamadas alegam que a Reclamante incluiu 6 períodos de férias, quando o correto seriam apenas 5, em respeito à prescrição quinquenal, e que a apuração em dobro de alguns períodos resultou, na prática, em quádruplo, além de não ter sido observada a evolução salarial para a base de cálculo. A Contadoria Judicial, em sua manifestação (ID f0cdf72), esclareceu que, embora a prescrição tenha sido corretamente observada pela Reclamante em relação ao período aquisitivo de férias de 2017/2018, houve, de fato, duplicidade no cálculo da dobra das férias nos cálculos apresentados pela Reclamante (IDs d6327be e d83edf9). A Contadoria informou que a proporção foi indicada como 24/12 avos, e não 12/12 avos, além de ter sido selecionada a opção de dobra das férias, resultando em um valor 4 vezes maior para os períodos de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022. Para as férias simples de 2022/2023, o valor também foi apurado como 24/12 avos. A Contadoria Judicial concluiu que o cálculo da Reclamante, no tocante às férias, extrapola os limites da condenação e necessita de retificação, devendo ser informada a proporção integral de 12/12 avos para as férias em dobro e para as férias simples de 2022/2023. Defiro. DOS FERIADOS As Reclamadas impugnaram os cálculos da Reclamante quanto aos feriados, alegando que foram apurados 16 feriados por ano, em manifesto desrespeito ao comando judicial que fixou o total de 16 feriados trabalhados. A Contadoria Judicial (ID f0cdf72) refutou as alegações das Reclamadas, esclarecendo que as quantidades informadas pela Reclamante nos cálculos correspondem às horas trabalhadas e não aos dias de feriados. A Contadoria verificou que a carga horária de 19,5 horas anuais para os 3 feriados trabalhados em 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, e de 6,5 horas para 1 feriado em 2024, está em conformidade com o título executivo. No entanto, a Contadoria apontou que houve omissão na apuração dos feriados relativos ao ano de 2022, o que caracteriza mero erro material e passível de retificação, devendo os cálculos ser retificados para incluir os valores devidos a título de feriados no ano de 2022, conforme a jornada fixada em sentença (6 horas e 30 minutos por feriado, com adicional de 100%). Rejeito a impugnação das Reclamadas neste ponto, ressalvada a omissão apontada pela Contadoria. DO SALDO DE SALÁRIO As Reclamadas apontaram equívoco na apuração do saldo de salário, que foi calculado como um mês cheio, sendo que a sentença determinou apenas 5 dias. A Contadoria Judicial (ID f0cdf72) confirmou o equívoco…
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