Processo 0010634-49.2025.5.03.0041
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010634-49.2025.5.03.0041 AUTOR: ANA PAULA SANTOS DA SILVA RÉU: ETAL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6ec572 proferida nos autos. S E N T E N Ç A RELATÓRIO ANA PAULA SANTOS DA SILVA ajuizou ação trabalhista em 26/06/2025 em face de ETAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA, formulando os pedidos arrolados na petição inicial (Id a36b38a). Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 86.461,31. Regularmente notificadas, as rés apresentaram contestações (Id edaceb2 e Id 6ba44b8), nas quais insurgiram-se contra os argumentos e pedidos da Reclamante. Juntaram documentos. Foi designada prova pericial para a verificação de labor exposto a condições insalubridades requerido pela Reclamante. O laudo foi anexado no Id 3f23556, com vistas às partes e esclarecimentos no Id 1240bb0. Em audiência (Id 78cf081), foi ouvida a Reclamante e uma testemunha da primeira Reclamada. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. As partes apresentaram razões finais escritas (Id 6a32ffb e Id fa327d7) Designada audiência para tentativa de conciliação, as partes permaneceram inconciliáveis. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL As rés alegam que os valores indicados na petição inicial devem limitar a condenação. Embora a determinação normativa seja no sentido de que os pedidos devam vir descritos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor (art. 840, § 1º, da CLT), não se pode exigir e condicionar a regularidade da petição inicial à exatidão dos valores descritos na petição inicial, como rigoroso detalhamento dos créditos pleiteados, assim como tipicamente é feito na fase de liquidação. Basta que os valores descritos guardem pertinência com o que de fato possa vir a ser reconhecido via julgamento, sem que disso advenha qualquer tipo de restrição. Destaque-se, ainda, que os princípios do contraditório e ampla defesa foram observados, sendo apresentada a defesa e realizada a ampla produção de provas pelas partes. Por esses motivos, os valores resultantes da fase de liquidação de sentença não ficarão limitados aos contidos na inicial. Nesse sentido, a Tese Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região, aplicada analogicamente, e o disposto no § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Reclamante postula adicional de insalubridade, alegando que a sua atividade era desenvolvida na limpeza dos banheiros da empresa em que a Reclamada era terceirizada, tendo estes banheiros grande circulação de pessoas durante o dia. A pretensão foi contestada pelas Reclamadas. Realizada a prova pericial, o laudo (Id. 3f23556 – fls. 689 e seguintes) apresentou a seguinte conclusão: “12 – CONCLUSÃO 10.2 Agentes Biológicos: Anexo n.º 14 da NR 15 No período inicial do vínculo empregatício, a Autora realizava atividades de limpeza em salas e áreas comuns, sem contato com sanitários. No entanto, a partir de 05/05/2025, foi realocada para a unidade industrial 4, onde passou a realizar limpeza de sanitários utilizados por um grande número de pessoas, estimado em cerca de 65 usuários por dia. Essa atividade compreendia higienização de aproximadamente…
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