Processo 0010634-56.2025.5.03.0071
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0010634-56.2025.5.03.0071 AUTOR: WANDERSON DOS SANTOS RÉU: DELFINO & ROCHA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2ef3c0 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO W.S. ajuizou reclamação trabalhista em face de DELFINO & ROCHA ENGENHARIA LTDA. (primeira reclamada) e SUINCO - COOPERATIVA DE SUINOCULTORES LTDA. (segunda reclamada), aduzindo que foi admitida pela primeira reclamada, tendo laborado na sede da segunda ré no período de 14/02/2024 a 13/12/2024, inicialmente na função de técnico de segurança do trabalho, sendo posteriormente promovido a coordenador de segurança, percebendo o valor de R$4.000,00 mensais. Pede o reconhecimento da doença ocupacional e o pagamento à indenização estabilitária, horas extras, adicional por acúmulo de função, dentre outros requerimentos descritos na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$211.208,19. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Concedida a tutela de urgência, foram expedidos alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego (Id 50a6d9f). Regularmente citadas, as reclamadas apresentaram contestação sob Ids 18fb5fe e 8b9ec01, impugnando os fatos e pedidos aduzidos na petição inicial. Apresentaram documentos. Impugnação às contestações apresentadas (Id 1e58a79). O laudo pericial foi apresentado sob o Id ac341a2, com vistas aos litigantes. Esclarecimentos periciais sob Id e4e68ed, com posterior manifestação das partes Na audiência de Id 536e5f1, foram ouvidos o autor e o preposto da primeira reclamada. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Conclusos os autos para decisão, exarada nesta data. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO O nome da parte demandante será mencionado apenas no cabeçalho automatizado do PJe, não repetido no corpo da sentença, com vistas ao direito fundamental de proteção aos dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CR/88), porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como acontece com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. ILEGITIMIDADE PASSIVA A 2ª reclamada argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que jamais manteve qualquer vínculo empregatício com o autor. Afirma que o contrato firmado com a 1ª ré se refere à prestação de serviços de construção civil, na modalidade de empreitada, não podendo, portanto, responder por obrigações trabalhistas eventualmente devidas pela real empregadora. Registro que a análise das condições da ação deve ser realizada in abstrato, porquanto não se confunde com o resultado da prestação jurisdicional. Assim, é parte legítima aquele contra quem o autor pretende o reconhecimento de um direito, cuja existência ou não constitui o próprio mérito da causa, a ser oportunamente apreciado. Rejeito a preliminar. ACÚMULO DE FUNÇÕES Alega o reclamante que foi admitido pela 1ª reclamada em 14/02/2024 para exercer a função de técnico de segurança do trabalho, com salário de R$3.000,00, conforme anotação em CTPS. Sustenta que, em 01/06/2024, foi promovido ao cargo de coordenador de segurança, com majoração salarial para R$ 4.000,00, permanecendo, contudo, no desempenho das atividades anteriormente exercidas. Afirma, ainda, que em 01/08/2024 foi transferido para o setor de recursos humanos,…
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