Processo 0010634-75.2025.5.03.0097
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATOrd 0010634-75.2025.5.03.0097 AUTOR: DAVISON DE PAIVA DUTRA RÉU: ALFA ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 586686a proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO DAVISON DE PAIVA DUTRA ajuizou ação trabalhista contra ALFA ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA e ARCELORMITTAL BRASIL S.A., em 19/05/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.200.688,10. As partes reclamadas apresentaram defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Foi realizada perícia técnica. Em audiência, foram ouvidos o reclamante, a preposta da primeira reclamada e três testemunhas. Sem outras provas a produzir, foram encerradas instrução e audiência, com razões finais remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias. É o relatório. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL As reclamadas arguiram a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e de pedido concreto em relação à 2ª demandada. Sustentaram que o reclamante não individualizou condutas nem indicou o fundamento jurídico para a responsabilização da 2ª ré. Argumentaram que tal omissão impede o exercício do contraditório e da ampla defesa e requereram a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485 do CPC. Analiso. É cediço que, no processo trabalhista, exige-se da petição inicial menor rigor, em razão do princípio da informalidade e da proteção ao trabalhador, o qual é considerado parte hipossuficiente. A exordial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correspondentes, nos termos do art. 840, § 1º da CLT. No caso, o autor narrou que prestou serviços em prol da 2ª ré e a incluiu no polo passivo da ação buscando a reparação pelos danos sofridos no ambiente de trabalho. A verificação sobre a existência ou não de responsabilidade é questão de mérito, que deve ser analisada com base nas provas do processo e no contrato firmado entre as empresas. Ademais, ambas as reclamadas apresentaram extensa defesa, razão pela qual entendo pela ausência de prejuízo à instrução processual. Isso posto, rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA As rés suscitaram a ilegitimidade passiva da 2ª demandada para figurar no polo passivo da lide. Afirmaram a inexistência de relação de direito material, subordinação ou exclusividade com o reclamante. Ressaltaram que o autor era empregado direto da 1ª ré e prestava serviços eventuais. Requereram retificação do polo passivo com exclusão da 2ª reclamada. Examino. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, que não se confunde com o exame do direito material objeto da ação. A parte reclamante aponta a 2ª reclamada como beneficiária dos serviços prestados, o que demonstra a pertinência subjetiva para manter a parte no polo passivo da ação. A procedência dos fatos alegados é matéria de mérito e será analisada oportunamente. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação quanto à validade da forma ou do conteúdo dos documentos apresentados, quando formulada de maneira formal e genérica, não é suficiente para o seu afastamento. A documentação anexada aos autos será apreciada em confronto com os demais elementos de convicção no momento oportuno, se e quando sua análise…
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