Processo 0010635-08.2025.5.03.0179

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010635-08.2025.5.03.0179
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010635-08.2025.5.03.0179 AUTOR: FELIPPE GABRIEL ALEXANDRE DE JESUS THOME RIBEIRO RÉU: TELEVISAO CIDADE MODELO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd95343 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO O reclamante FELIPPE GABRIEL ALEXANDRE DE JESUS THOME RIBEIRO ajuizou ação trabalhista em face de TELEVISÃO CIDADE MODELO LTDA, RÁDIO E TELEVISÃO MODELO PAULISTA LTDA e IGREJA INTERNACIONAL DA GRAÇA DE DEUS, alegando, em síntese, que atuou entre maio/2023 e julho/2024 em atividades vinculadas à transmissão televisiva e audiovisual da programação religiosa da Igreja Internacional da Graça de Deus, exercendo funções típicas de radialista, tais como operador de câmera, operador de áudio, operador de controle mestre, editor e apresentador. Sustenta que se mudou da cidade de Lavras/MG para Belo Horizonte/MG ainda muito jovem, passando a residir nas dependências da igreja ré, onde permaneceu submetido à rotina institucional ligada à produção e transmissão dos conteúdos religiosos veiculados pelas empresas reclamadas. Afirma que inicialmente recebia apenas pequenos valores para subsistência e, posteriormente, passou a perceber quantia mensal de R$ 2.000,00 sob a rubrica de “auxílio ministerial”. Aduz a existência de grupo econômico entre as reclamadas, bem como a presença dos requisitos configuradores do vínculo empregatício previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Sustenta que a declaração de trabalho voluntário assinada no curso da relação teria sido obtida mediante coação moral e abuso da condição de vulnerabilidade decorrente da dependência econômica e religiosa. Postula, em síntese: reconhecimento do vínculo de emprego no período de 01/05/2023 a 31/07/2024, sucessivamente a partir de 01/01/2024; anotação da CTPS; nulidade da declaração de voluntariado; aplicação das normas coletivas dos radialistas; diferenças salariais; verbas rescisórias; FGTS; multas dos arts. 467 e 477 da CLT; adicional por acúmulo de funções; horas extras; indenizações por danos morais e danos existenciais; além de honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. As reclamadas apresentaram defesa escrita conjunta, arguindo, em síntese, inexistência de vínculo empregatício, natureza estritamente religiosa e vocacional das atividades desempenhadas pelo reclamante, validade da declaração de trabalho voluntário e ausência dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Sustentaram que a atuação do autor se inseria em contexto ministerial e confessional, sem exploração empresarial direta de sua força de trabalho. Impugnaram os pedidos formulados na inicial e requereram a total improcedência da ação. Foram juntados documentos pelas partes, inclusive registros fotográficos, comprovantes de pagamentos identificados como “auxílio ministerial”, conversas extraídas de aplicativo de mensagens, declaração de trabalho voluntário e documentos relativos à atuação do reclamante nas transmissões audiovisuais da programação religiosa. Em audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas testemunhas. A prova oral revelou integração operacional entre a estrutura da igreja e as atividades de transmissão audiovisual vinculadas às empresas reclamadas, bem como a atuação do reclamante em atividades de natureza ministerial e institucional, cumuladas com tarefas técnicas relacionadas à produção,…

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