Processo 0010635-12.2026.5.03.0037

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010635-12.2026.5.03.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010635-12.2026.5.03.0037 AUTOR: DAIENE APARECIDA FONSECA COELHO FURTADO RÉU: YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76dfa2b proferida nos autos. 1) RELATÓRIO DAIENE APARECIDA FONSECA COELHO FURTADO, ajuizou esta reclamação trabalhista em face de YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, partes qualificadas, pugnando pela condenação da reclamada ao pagamento de adicional por acúmulo de função, horas extras, danos morais, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$185.000,00  e juntou documentos. Defesa da reclamada às fls. 154/ss, suscita preliminar de inépcia, propugnando pela improcedência dos pedidos. Frustrada a primeira tentativa conciliatória (ata de fl.254). Manifestou-se a parte autora sobre a defesa (fls. 259/ss). Na audiência em prosseguimento, ouvidas as partes e uma testemunha a rogo de cada parte (fl. 275 ). Sem mais provas a produzir, encerrada a instrução. Razões finais remissivas pela ré e na forma de memoriais escritos pela autora (fls. 281/ss). Infrutífera a última tentativa conciliatória. Eis o relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho em epígrafe foi entabulado em 16/08/2021, pelo que se aplicam, na íntegra, as alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017 (aspectos de direito material e processual), em vigor na data de 11/11/2017 (marco temporal para a aplicação da alteração legislativa). INÉPCIA A extinção do processo, por inépcia da inicial, é medida excepcional no processo do trabalho, o qual é regido pelo princípio da informalidade em razão da possibilidade do ius postulandi, e somente pode ser aplicada quando o pedido não é inteligível, tampouco delimitado. Na hipótese dos autos, conforme se observa, foram atendidos todos os requisitos específicos da petição inicial do processo trabalhista, respeitando-se o art° 840 §1° da CLT, sendo que o objeto versado na demanda passível de solução meritória, motivo pelo qual não prospera a preliminar em exame. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região, “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Por isso, em caso de acolhimento de pedido com expressão pecuniária, o valor devido não ficará limitado aos valores indicados na petição inicial. DA JORNADA DE TRABALHO. DAS HORAS EXTRAS DO INTERVALO. Nos termos veiculados na petição inicial, alega a reclamante que foi admitida em 16/08/2021 para exercer a função de “Promotora de Merchandising”, com contrato ainda ativo, laborando de 07:00h às 16:00h de segunda a sexta e de 07h às 11:00h aos sábados . Sustenta que, apesar de exercer funções externas, tinha sua jornada rigidamente controlada de forma direta (era acionada frequentemente pela reclamada pelo Whatsapp e por ligações, inclusive fora da jornada contratada) e indiretamente (“por meio do aplicativo corporativo S3 GMI, de uso obrigatório, o qual exige login com geolocalização ativa, define rotas, estabelece estabelecimentos a serem visitados e permite monitoramento contínuo de…

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