Processo 0010635-18.2024.5.03.0187
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Denise Alves Horta ROT 0010635-18.2024.5.03.0187 RECORRENTE: JOAO PEDRO RIBEIRO MAIA RECORRIDO: FJX TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f509c75 proferida nos autos. ROT 0010635-18.2024.5.03.0187 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO PEDRO RIBEIRO MAIA FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (MG115946) Recorrido: Advogado(s): FJX TRANSPORTES LTDA CELIA MARIA SILVERIO DE LIMA (MG59326) RENAN SILVA GOUVEA (MG220305) Recorrido: PEDRO ALBERTO BRASIL VIEIRA DOS SANTOS Recorrido: Advogado(s): TORA TRANSPORTES LTDA CELIA MARIA SILVERIO DE LIMA (MG59326) RENAN SILVA GOUVEA (MG220305) RECURSO DE: JOAO PEDRO RIBEIRO MAIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id 33ba50f; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 32dc19a). Regular a representação processual (Id cb47cb1, 9ff7785). Preparo dispensado (Id e3f4b37). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 01ac1b0): "O fato de os cartões não estarem assinados não é suficiente para invalidá los. Tal entendimento já está superado por tese vinculante do C. TST, conforme Tema 136 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo o qual:" "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles ". O Reclamante afirma que os controles de jornada eram manipulados e aponta discrepâncias entre os horários registrados e os contantes nos relatórios de rastreamento. Todavia, os apontamentos apresentados pelo Autor não são suficientes para desconstituir os controles de jornada, consoante examinado, de forma minuciosa, pela Julgadora de origem. Senão, vejamos: "De início, registro que a reclamada deixou claro, ao apresentar suas contrarrazões, que os documentos apenas permitem averiguar a localização do veículo ao longo do tempo, não viabilizando a aferição dos tempos e parada do trabalhador. E tais relatórios não deixam dúvidas de que se prestam a rastrear o veículo, e não cada um dos motoristas. As macros de início e fim de jornada, início e fim de espera, início e fim de almoço, conforme se extrai da prova oral produzida, eram inseridas pelo trabalhador no tablet, e não no sistema de rastreamento, que possui outros tipos de "macros" inseridas pelo próprio sistema. O autor, no caso, aponta o que, nos dias 28/03/2024, o autor finalizou sua jornada de trabalho às 14h06, porém, o relatório correspondente registra que o autor estava laborando, no mínimo, até as 22h50 daquele dia. Aponta, ainda, que, no dia 27/03/2024, o autor finalizou sua jornada de trabalho às 16h57, porém, o relatório correspondente registra que o autor estava laborando, no mínimo, até as 22h50 daquele dia, e diversas situações em que houve discrepância entre os relatórios de rastreamento do veículo e os controles de jornada. Diz…
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