Processo 0010635-50.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010635-50.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: JOELSA MELO DE ALMEIDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ÁGUA PRETA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ÁGUA PRETA RELATOR: DES. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES DECISÃO / OFÍCIO Nº /2026-GDAG Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JOELSA MELO DE ALMEIDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Água Preta que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000438-86.2025.8.17.2140, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, arbitrou honorários advocatícios em 10% sobre o valor total da condenação, deferiu a retenção dos honorários contratuais e determinou a expedição de RPV/precatório. Sustenta a agravante, em síntese, que os cálculos homologados não observaram os parâmetros definidos no título executivo judicial, especialmente quanto ao valor do piso salarial do magistério aplicável ao cargo de Professor I, com carga horária de 30 horas semanais, no período de janeiro a junho de 2022. Afirma que a sentença exequenda reconheceu expressamente que a autora percebia o vencimento de R$ 2.779,49 nos meses de janeiro a junho de 2022, bem como que, a partir da Lei Municipal nº 1.945/2022, o piso do cargo ocupado pela demandante passou a corresponder a R$ 3.891,28, razão pela qual a diferença mensal devida seria de R$ 1.111,79, com reflexos em décimo terceiro salário, férias e terço constitucional. Alega que a Contadoria Judicial teria adotado critério incompatível com o título executivo, resultando em valor substancialmente inferior ao efetivamente devido, em afronta à coisa julgada e ao art. 509, §4º, do Código de Processo Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, especialmente a expedição de RPV com base nos cálculos homologados. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. A sentença exequenda, já transitada em julgado, julgou procedentes os pedidos formulados pela autora para condenar o Município de Água Preta ao pagamento das diferenças salariais dos meses de janeiro a junho de 2022, considerando o piso salarial do magistério, bem como seus consectários nas demais verbas, como décimo terceiro salário e um terço de férias. Mais do que isso, o título executivo judicial consignou expressamente que a autora recebia, no período discutido, o vencimento mensal de R$ 2.779,49, e que a Lei Municipal nº 1.945/2022 reajustou o piso do cargo ocupado pela demandante, com carga horária de 30 horas semanais, para R$ 3.891,28. Também consta da fundamentação da sentença a afirmação de que o mês de março de 2022 já teria sido adimplido em conformidade com o piso reconhecido, circunstância que deverá ser adequadamente considerada quando da apuração definitiva do quantum debeatur. Desse modo, ao menos em exame inicial, o parâmetro econômico do título executivo parece encontrar-se suficientemente delimitado: diferença entre o valor efetivamente pago, de R$ 2.779,49, e o piso reconhecido na…
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