Processo 0010635-69.2025.5.03.0094

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010635-69.2025.5.03.0094
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sabará
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ATOrd 0010635-69.2025.5.03.0094 AUTOR: ADELINA ANTONIA DA PAIXAO SANTOS RÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bd4916 proferida nos autos. Sentença Relatório Adelina Antônia da Paixão Santos, qualificada, ajuizou ação trabalhista em face de DMA Distribuidora S/A, deduzindo os pedidos constantes do rol da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$63.070,57 e apresentou documentos. Em audiência, frustrada a tentativa conciliatória, a reclamada ofereceu defesa escrita impugnando os pedidos no mérito e requerendo a compensação, na hipótese de condenação. Juntou documentos. A reclamante apresentou manifestação sobre a contestação e os documentos. Em audiência de instrução foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. A testemunha convidada pela autora não compareceu, e o requerimento de oitiva foi indeferido. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Razões finais orais remissivas. Impossível a conciliação. É o relatório. Decido. Fundamentos Horas Extras A autora alega que cumpria jornada das 13:00 às 21:20, de segunda a sábado, com uma hora de intervalo, e que cerca de três vezes por semana laborava das 12:00 às 21:45, sem o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Nega a existência de banco de horas e impugna os cartões de ponto, afirmando que os horários não eram corretamente anotados. A ré sustenta que toda a jornada está registrada nos cartões de ponto, que o sobrelabor foi compensado no regime de banco de horas previsto no contrato e nas convenções coletivas, e invoca a Súmula 85 do TST. A reclamada juntou os cartões de ponto de todo o período contratual (Id 4c84335, de 09/09/2024 a 20/12/2024, e Id 6f9ab25, de 21/12/2024 a 20/07/2025), o contrato de trabalho com cláusula de compensação (Id 90bf019) e as convenções coletivas de 2024 e 2025 (Id 5496e8f e Id c7490ba). Juntados os controles de jornada, não incide a presunção da Súmula 338, I, do TST, cabendo à autora demonstrar a invalidade dos registros e a existência de horas extras não pagas ou não compensadas (art. 818, I, da CLT). A norma coletiva autoriza o regime de compensação. A convenção coletiva, em sua cláusula trigésima sexta, faculta às empresas a adoção do banco de horas, com a compensação das horas excedentes no prazo de até 120 dias, mediante redução de jornada ou folgas compensatórias, e determina que as horas não compensadas nesse prazo sejam pagas como horas extras, com o respectivo adicional. A cláusula obriga, ainda, a empresa a fornecer relatório mensal das horas extras efetivamente realizadas. O regime, instituído por norma coletiva, é válido por força do art. 7º, XXVI, da Constituição, não lhe sendo aplicável a restrição do item V da Súmula 85 do TST, que cuida da compensação ajustada por acordo individual. Os cartões de ponto retratam esse funcionamento. As horas excedentes de cada dia são lançadas como crédito no banco de horas e as horas a menor como débito, com apuração do saldo mês a mês (por exemplo, "Banco de horas acumulado até Dezembro/2024 09:49"). A compensação ocorreu por dias de menor jornada e por folgas concedidas em dias úteis, além do repouso semanal, como nas folgas de 25/09/2024, 08/10/2024 e 30/10/2024, por exemplo. As horas extras propriamente ditas foram lançadas e pagas quando do labor em feriados. A autora, em seu depoimento…

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