Processo 0010635-88.2026.5.03.0044
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010635-88.2026.5.03.0044 AUTOR: PRISCILA FERNANDES FERREIRA RÉU: VCEDU SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5486eba proferida nos autos. SENTENÇA I – FUNDAMENTAÇÃO (ART. 852-I/CLT): Mantém-se a decisão proferida em audiência (p. 197/pdf), que indeferiu a oitiva da testemunha da reclamante quanto ao objeto pretendido (art. 357, II: mensagens de whatsapp), por se tratar de prova irrelevante e desnecessária (arts. 765/CLT e 370, §único/CPC), uma vez que as mensagens de whatsapp encontram-se apresentadas no processo como prova documental/digital (arts. 369 e 442/CPC), tornando dispensável a prova testemunhal (art. 443, I e II/CPC). Rejeita-se a impugnação ao valor da causa, porque a reclamada não apresentou fundamentação específica apta a demonstrar qualquer impropriedade do valor atribuído, ônus que lhe competiu (art. 818, II/CLT) e do qual não se desincumbiu. Altera-se a convicção jurídica deste Juízo para, à exceção da incidência de juros e correção monetária (art. 322, § 1º/CPC), fixar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos (arts. 840, § 1º/CLT, 141 e 492), diante da aplicação (art. 926/CPC) e da proeminência hierárquica (art. 927, I, § 1º/CPC) das decisões do Supremo Tribunal Federal (RCL 79.034 – DJe 08/07/2025, AgRg RCL 77.179 – DJe 12/11/2025 e RCL 85.989 – DJe 17/12/2025) sobre este específico objeto, afastando-se, pela técnica do distinguish (art. 489, § 1º, VI/CPC), as jurisprudências com tese antagônica fixada pelos demais Tribunais. Isto porque, até a presente data, não há precedente com cláusula de reserva de plenário (art. 97/CR e Súmula Vinculante 10/STF) com declaração de inconstitucionalidade da norma legal (art. 840, § 1º/CLT), como pressuposto jurídico/constitucional para afastar/esvaziar seu conteúdo normativo, o que impõe a sua imperatividade e aplicação (art. 912/CLT). Indevida a pretensão de reparação por danos morais, porque: 1.1. Ausente prova de conduta ilícita, abusiva, excessiva ou vexatória praticada pela reclamada apta a violar os direitos imateriais da dignidade e personalidade da reclamante (arts. 5º, V e X/CR, 186 e 927/CC e arts. 223-B e 223-C/CLT). 1.2. Muito ao contrário das premissas da petição inicial, as mensagens de whatsapp (p. 24 a 33/pdf) demonstraram claras orientações operacionais relacionadas à organização das pausas (art. 157, I/CLT) e à manutenção da regularidade do atendimento de telemarketing (itens 6.2, 6.2.1 e 6.4 do Anexo II/NR 17/MTE), atividade esta inerente ao poder diretivo, organizacional e fiscalizatório do empregador (arts. 2º e 157, III/CLT), e, portanto, exercício regular exercício de direito pelo empregador (art. 188, I/CC). 1.3. Muito ao contrário das alegações da petição inicial, as comunicações/orientações ocorreram em tom cordial, respeitoso e impessoal, inclusive com expressões como “por favor”, “conto com vcs”, “bom dia time, bom trabalho” e “se comuniquem”, sem qualquer conteúdo ofensivo, humilhante, discriminatório ou degradante, o que comprova um excesso e abuso das indevidas alegações da petição inicial. 1.4. Ainda, muito ao contrário das premissas da petição inicial, as mensagens de whatsapp demonstram que não houve perseguição individualizada, exposição vexatória, ridicularização pública, ameaças, xingamentos ou divulgação de informações íntimas da…
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