Processo 0010635-90.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0010635-90.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar - 2ª SDI
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR MSCiv 0010635-90.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: JOAO MARCOS PEREIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE GARÇA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b093992 proferida nos autos.   fgnsc110526   1 – DA ADMISSIBILIDADE Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO MARCOS PEREIRA, nos autos do processo nº 0010148-20.2026.5.15.0098, contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência na reclamação trabalhista movida em face de Carpelo S/A. O impetrante alega a ocorrência de "limbo previdenciário" após a alta do INSS (em 25/02/2025) sem o retorno efetivo ao trabalho ou o pagamento de salários, sustentando que a autoridade coatora agiu ilegalmente ao exigir prova documental formal da recusa empresarial, impondo um ônus probatório impossível e ignorando o risco à sua subsistência alimentar. Os pedidos formulados pelo impetrante compreendem a concessão de medida liminar para o restabelecimento imediato do pagamento de salários e benefícios, a notificação da autoridade coatora e a oitiva do Ministério Público do Trabalho. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para cassar o ato impugnado, garantindo o direito à remuneração enquanto perdurar o vínculo empregatício e a lacuna de proteção previdenciária. O mandado de segurança impetrado é cabível, em razão da inexistência de recurso contra o ato impugnado. A medida é tempestiva, porquanto não decorrido o prazo de 120 dias estabelecido no art. 23 da Lei n. 12.016/09, contado desde a data da ciência pelo impetrante. A parte Impetrante está regularmente representada, por procuração com poderes específicos, nos termos da OJ 151 da SDI-2, (ID. 398737b), apresentada após regular intimação para tanto.   2 – DA LIMINAR   Vejamos. A saber, a decisão tida por ato coator: “DECISÃO Vistos, etc. Pleiteia o autor, via tutela da urgência, o restabelecimento do pagamento dos salários e do vale-alimentação, sob pena de multa diária. Justifica o requerido alegando, em síntese, que: foi contratado em 01/08/2019 para exercer a função de motorista de caminhão; seu contrato de trabalho encontra-se em vigor; foi acometido por doença ocupacional, a qual ensejou seu afastamento previdenciário por incapacidade; após a alta previdenciária, foi considerado inapto para o trabalho pelo serviço médico ocupacional da ré; seu último dia de trabalho foi em 23/09/2024. Junta documentos. Passa-se à apreciação. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, contudo, não resta evidenciada a probabilidade do direito, pois não há, nos autos, nenhum documento que demonstre que, após a cessação do último benefício previdenciário, em 25/02/2025, a ré considerou o reclamante inapto para exercer suas funções e o impediu de retornar ao trabalho. Isso porque o único atestado de saúde ocupacional juntado aos autos refere-se ao documento de fl. 22, que foi emitido em 14/11/2025, isto é, após a cessação do primeiro benefício previdenciário percebido pelo autor (entre 08/10/2024 e 05/11/2024) e antes do início do segundo e penúltimo auxílio-doença (recebido entre 19/11/2024 e 16/02/2025), conforme extrato de fls. 25-26. Portanto, a conclusão do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados