Processo 0010635-92.2013.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0010635-92.2013.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO FRANCA MACEDO ADVOGADO(A) REQUERENTE: KENIA SOARES DA COSTA (PAPA0015650A) REQUERIDO: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO(A) REQUERIDO: CLAYTON MOLLER (RSRS0021483A), CARLA SIQUEIRA BARBOSA (PA6686PA), CARLOS ALBERTO ULBRICH JUNIOR (RS066092), FLAVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA (MA9117-A) DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença em que a decisão de ID 166404102 deferiu efeito suspensivo à impugnação de ID 114577769, ante a comprovação do depósito judicial de R$ 17.923,93 juntada com a petição de ID 139911473, e determinou a intimação da parte exequente para apresentar novos cálculos do débito, considerando exclusivamente os valores referentes a serviços de terceiros e taxa de gravame, em observância ao acórdão de ID 52623216 e à decisão de ID 139043769. Determinou-se, ainda, que, apresentados os novos cálculos, fosse o executado intimado para manifestar-se sobre eles no prazo de 15 dias, somente após o que os autos seriam conclusos para homologação do valor devido e deliberação quanto aos valores depositados. A parte exequente, por meio de sua patrona, apresentou a petição de ID 168126502, instruída com a planilha de ID 168126506, na qual exclui a tarifa de cadastro dos cálculos e contempla apenas os valores de serviços de terceiros, R$ 2.708,65, e taxa de gravame, R$ 37,17, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, perfazendo o principal R$ 16.252,66. A esse valor foram acrescidos R$ 1.625,27 a título de honorários advocatícios de 10%, totalizando R$ 17.877,93, montante inferior ao depositado pelo executado para garantia do juízo. Os cálculos observam formalmente os parâmetros fixados nas decisões de IDs 139043769 e 166404102. Contudo, o pedido de expedição imediata de alvará, tal como formulado na petição de ID 168126502, não pode ser desde logo acolhido. A própria decisão de ID 166404102 determinou que o executado fosse intimado a se manifestar sobre os novos cálculos antes da conclusão dos autos para homologação, providência ainda não cumprida. A homologação do valor devido e a consequente liberação de numerário em conta judicial pressupõem a observância do contraditório, na forma do art. 9º do Código de Processo Civil, sobretudo porque o depósito em questão tem natureza de garantia do juízo e sua liberação sem prévia oitiva da parte contrária pode ensejar liberação a maior ou a menor, com prejuízo a qualquer dos litigantes. Verifico, ainda, que o pedido requer a expedição de alvará com a integralidade do valor apurado, R$ 17.877,93, em favor de conta bancária de titularidade pessoal da advogada Kenia Soares da Costa. A verba de honorários advocatícios, R$ 1.625,27, constitui direito autônomo da patrona, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 23 da Lei nº 8.906/1994, e pode ser a ela diretamente destinada. O valor remanescente, R$ 16.252,66, corresponde à repetição de indébito devida à própria parte exequente, e não há nos autos instrumento de mandato com poderes específicos para que a patrona receba e dê quitação, em nome da credora, quanto à integralidade do crédito principal. Ante o exposto, DETERMINO a intimação do executado Banco Bradesco S/A, sucessor do Banco Finasa BMC S/A, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre os cálculos apresentados na petição de ID 168126502 e…
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