Processo 0010636-17.2025.5.03.0074
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATOrd 0010636-17.2025.5.03.0074 AUTOR: CAMILA LOPES BARBOSA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 237da5e proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO CAMILA LOPES BARBOSA, devidamente qualificada, propôs a presente ação trabalhista em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em síntese, que: foi admitida em 01/11/2007 pelo Banco ABN AMRO Real S/A e dispensada sem justa causa em 04/11/2024, percebendo como último salário R$ 4.955,69; embora tenha ocupado os cargos de “Gerente de Relacionamento” e “Especialista Santander II 8h” no período imprescrito, exercia funções de natureza eminentemente técnica, sem qualquer poder de mando, gestão ou fidúcia especial que justificasse seu enquadramento na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT; cumpria jornada habitual, em média, das 8h às 19h30, de segunda a sexta-feira, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, além de laborar até 22h30 por 15 dias por semestre em períodos de matrícula de faculdades conveniadas; os cartões de ponto não correspondem à realidade; as horas extras não foram integralmente quitadas; durante todo período imprescrito, desempenhou atividades idênticas às das paradigmas Paula Mucci Ferreira e Sheila Maria Dias de Oliveira, com igual produtividade e perfeição técnica, mas percebia remuneração inferior; o reclamado efetua o pagamento da parcela denominada “gratificação especial” a empregados dispensados sem justa causa e com vínculo superior a 10 anos com empresas do grupo econômico, mas não recebeu tal verba, em violação ao princípio da isonomia; era obrigada a utilizar veículo próprio no exercício de suas funções, sem a devida contraprestação pelos custos de depreciação e manutenção; suportou assédio moral no trabalho, materializado em cobranças abusivas de metas mediante ranqueamento e exposição negativa; laborou em condições precárias de higiene e segurança no Posto de Atendimento Bancário (PAB) da Prefeitura Municipal de Ponte Nova, em violação à sua dignidade. Diante de tais alegações, formulou os pedidos da exordial. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.188.878,39. Juntou documentos e procuração. Realizada a audiência inicial, foi recusada a proposta conciliatória. O reclamado apresentou defesa escrita (ID 18707d4), acompanhada de documentos. Após arguir preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e de litisconsórcio passivo necessário, bem como suscitar a prescrição quinquenal, no mérito, rebateu todas as alegações autorais, pugnando pela improcedência de todos os pedidos formulados na exordial. A reclamante apresentou impugnação à contestação sob o ID 6afc74f. Na audiência de instrução (ID e47df68), foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas cinco testemunhas. As partes declararam não ter outras provas a produzir. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais orais e recusada a última tentativa de conciliação. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO LEI 13.467/2017 - APLICAÇÃO INTERTEMPORAL Tendo em vista o disposto no artigo 6º da LINDB, firmo o entendimento de que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho, sobre normas de direito material, aplicam-se a todas as relações de emprego a partir da respectiva vigência…
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