Processo 0010636-22.2026.5.15.0050
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010636-22.2026.5.15.0050 AUTOR: TANIA MARA MACHADO RODRIGUES RÉU: S.P.U. COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83e4002 proferida nos autos. DECISÃO DESPACHO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por TANIA MARA MACHADO RODRIGUES, afirmando, em síntese, que: foi admitida pela reclamada em 05/08/2024, ativando-se na função de Balconista; obteve registro do contrato de trabalho na CTPS somente em 18/09/2024; o contrato de trabalho permanece em vigor; a reclamada deixou de realizar o recolhimento dos depósitos do FGTS em treze meses, conforme se verifica do extrato analítico juntado; ante a prática de falta grave pela empregadora, pleiteou a concessão de tutela de urgência, consistente no reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Pois bem. A concessão da tutela de urgência, por se tratar de medida de natureza satisfativa, tomada antes de se completar o debate e instrução da causa, é condicionada a certas precauções de ordem probatória, necessitando de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (CPC, art. 300, caput). No caso dos autos, entendo que a documentação acostada à inicial não se mostrou suficiente para respaldar a concessão da tutela de urgência. Embora a reclamante tenha apresentado o extrato analítico da conta vinculada (página 31 do PDF), que revela a falta de regularidade dos depósitos, é importante ressaltar que a rescisão indireta do contrato de trabalho é medida excepcional, que exige prova robusta acerca da falta grave praticada pelo empregador, o que não vislumbro nesta fase de cognição sumária. Além disso, a reclamante não logrou demonstrar o requisito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (urgência da medida), haja vista que a irregularidade apontada começou a ocorrer em agosto/2024, segundo constou na inicial, de modo que não há que se falar que o perigo "reside na natureza alimentar da verba vinculada ao FGTS, isto é, na necessidade de se garantir a subsistência da Reclamante em momentos de vulnerabilidade", pois a reclamante ainda está com o contrato de trabalho vigente e recebendo remuneração, bem como não alegou qualquer das hipóteses capazes de ensejar o levantamento da verba fundiária (como, por exemplo, doença grave ou necessidade habitacional), afastando-se, assim, a alegada condição de vulnerabilidade. Desse modo, as irregularidades contratuais alegadas demandam uma análise aprofundada das provas, sendo necessário, pois, que se aguarde a apresentação da defesa, com a formação do contraditório e a consequente dilação probatória. Por conseguinte, considerando que a ausência de qualquer dos requisitos do art. 300 do CPC impede o deferimento da medida excepcional, eis que a antecipação dos efeitos da tutela de mérito exige prova robusta da urgência e da verossimilhança das alegações, não há como acolher, por ora, o pedido de tutela de urgência pretendido pela reclamante. Designo, pois, audiência HÍBRIDA (Conciliação em Conhecimento por videoconferência - 23/06/2026 08:00 horas, no formato telepresencial, que será realizada na sala CLÁUDIO ISSAO YONEMOTO, que poderá ser pesquisada na pauta eletrônica do portal do TRT15: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml inserindo como jurisdição…
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