Processo 0010636-33.2025.5.03.0004
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010636-33.2025.5.03.0004 AUTOR: DEBORA DA CONCEICAO ALVES SILVEIRA RÉU: HORA DO LANCHE EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b7bd71 proferida nos autos. I – RELATÓRIO DEBORA DA CONCEICAO ALVES SILVEIRA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de HORA DO LANCHE EIRELI, SAMUEL GOMES PEREIRA e THAINA MOURA DE LIMA., postulando as verbas elencadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$63.058,05. Emenda à inicial Id 109f13b . Rejeitada a primeira proposta conciliatória, os reclamados apresentaram defesa em conjunto (ID. 5c9a648), com documentos, na qual apresentaram preliminares e impugnaram os pedidos no mérito. A reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos (ID. 7ca478a). Laudo pericial - insalubridade (ID. 2e5d61b) Laudo pericial – perícia médica (ID. af890db) Na audiência de instrução, foram ouvidas as partes e inquirida uma testemunha. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO LEI Nº 13.467/2017 As normas de direito material e processual decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, apresentam aplicabilidade integral aos contratos e processos iniciados após a data mencionada, caso dos presentes autos. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS Indicada como devedora da relação jurídica de direito material, é a 3ª reclamada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, tomada esta condição da ação de forma abstrata, com base na narrativa articulada na inicial, forte na teoria da asserção. Acerca da responsabilidade dos sócios, remeto a análise de mérito da questão. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 21), fixou as seguintes teses vinculantes sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas: 1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pois bem. No caso em exame, a parte reclamante pleiteou os benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais, e apresentou declaração de hipossuficiência (fl. 20). A parte reclamada impugnou o pedido, mas não apresentou nenhuma prova de que a parte autora perceba atualmente remuneração superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social. Diante disso, não há como acolher a preliminar. De todo modo,…
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