Processo 0010637-16.2025.5.15.0123
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0010637-16.2025.5.15.0123 AUTOR: SIDNEI GOMES DOS SANTOS RÉU: JEANE VIDAL DE ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d62c5d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos os autos. Relatório dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo com valor da causa não superior a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento (04/08/2025), nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTOS Normas de direito material e processual. Direito intertemporal. As normas de direito material e processual aplicam-se aos contratos de trabalho vigentes na época em passou a vigorar a Lei 13.467/2017, ou seja, a partir de 11/11/2017. Excepciona-se, todavia, as regras de direito processual com repercussão material (denominadas híbridas), em homenagem ao princípio do isolamento dos atos processuais (previsto no artigo 14, CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho em decorrência do artigo 15, CPC), combinado à não surpresa (previsto no artigo 10, CPC). Exemplifica-se o benefício da justiça gratuita, honorários de sucumbência e honorários periciais, de modo que as novas disposições aplicam-se tão somente às ações ajuizadas a partir da vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir de 11/11/2017, portanto. Frise-se que a presente ação foi ajuizada após o advento da vigência da Lei 13.467/2017. Natureza da relação jurídica: parceria rural x vínculo empregatício Alega, o reclamante, que foi contratado em 03/11/2023 para exercer a função de trabalhador rural na formação de lavoura de tomates, sem a devida anotação em CTPS. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício e verbas decorrentes. Em sede de contestação, a reclamada refutou a existência de relação de emprego, sustentando que as partes mantiveram contrato de parceria rural para exploração de tomate cereja, com ampla autonomia do autor e partilha de lucros e riscos. O ponto central da controvérsia reside na caracterização da natureza do trabalho prestado. Enquanto o reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego com base nos arts. 2º e 3º da CLT, a reclamada sustenta a tese de parceria rural, regida pelo Estatuto da Terra. No ordenamento jurídico pátrio, o vínculo empregatício exige a presença concomitante de quatro requisitos: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Por outro lado, a parceria rural caracteriza-se pela partilha de riscos, frutos e lucros do empreendimento, com autonomia na prestação dos serviços. A prova oral colhida foi decisiva para o deslinde da causa. A testemunha do reclamante, NELMA DE ALMEIDA LARA, declarou: "[00:03:03] que a reclamada era quem dava as ordens ao reclamante, orientando as atividades diárias... que a reclamada permanecia no local quase o tempo todo". Contudo, a depoente admitiu que "[00:01:14] não possui conhecimento sobre o que foi combinado entre as partes em relação ao pagamento ou aos dias de trabalho". Por sua vez, as testemunhas da reclamada apresentaram relatos contundentes sobre a autonomia e a partilha de resultados. A primeira testemunha, CLAUDIO DE PONTES ROSA, comprador dos tomates, afirmou: "[00:15:37] que a relação entre o reclamante e a reclamada era de parceria, na qual o trabalhador possuía uma porcentagem da lavoura e a reclamada outra; que tem conhecimento desse fato…
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