Processo 0010637-17.2026.5.03.0187
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0010637-17.2026.5.03.0187 AUTOR: LEONI ATHAYDES LEONARDO RÉU: EPR VIA MINEIRA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21d2b07 proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO Ata de audiência relativa ao Processo 0010637-17.2026.5.03.0187 No dia e horário da assinatura digital, na sede da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, a MMª Juíza do Trabalho RAÍSSA RODRIGUES GOMIDE, analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por LEONI ATHAYDES LEONARDO contra EPR VIA MINEIRA S.A., proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO Tratando-se de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, dispensado está o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSOS ASSOCIADOS Conforme se infere da decisão de id. 3f35c27, foi reconhecida dependência com o processo n.° 0010605-12.2026.5.03.0187 que foi extinto sem resolução do mérito,uma vez que a presente ação reitera pedido formulado naquela demanda, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil. CONFISSÃO DO RECLAMANTE QUANTO À MATÉRIA FÁTICA. PROTESTOS A parte autora, regularmente intimada sob pena de confissão (id. 6f28ece), deixou de comparecer à audiência designada (id. 3fd2635), tendo sido requerida a aplicação da confissão. Quatro dias após o encerramento da instrução, o reclamante apresentou manifestação quanto à ausência registrada e requereu a redesignação da audiência sob o argumento de que não se encontrava em condições ideais de saúde e que teve dificuldades técnicas para acessar a plataforma Zoom (id. d068e57). Acostou aos autos o atestado médico em id. e7f77aa. Contudo, embora o autor tenha apresentado o atestado em id. e7f77aa após a audiência, esse documento trata da impossibilidade de comparecimento para atividades laborais, de modo que não justifica a ausência do autor de audiência telepresencial. Aliás, destaco que o autor tentou entrar na audiência por via inadequada (ligação pelo aplicativo WhatsApp), ocasião em que foi possível ouvir o reclamante dizer que confundiu o horário da sessão: “eu achava que o horário da audiência era 09h35”. No caso, o período de tolerância já tinha sido esgotado. Diante da ausência injustificada do reclamante à audiência de instrução, para a qual estava devidamente intimado para comparecer e depor, acolhendo o requerimento da reclamada, aplico-lhe a confissão quanto à matéria de fato, nos termos do item I da Súmula 74 do Colendo TST. A confissão ficta não impede, contudo, que sejam analisadas e consideradas as provas anteriormente produzidas nos autos. Portanto, ainda que não fosse aplicada a confissão ao autor, o mérito da demanda permaneceria o mesmo, já que não foram arroladas testemunhas ou apresentadas provas que não tenham sido anteriormente produzidas nos autos. Pelas justificativas expendidas na decisão de id. 3fd2635 e motivos expostos neste tópico, concluo que sem razão os protestos do reclamante manifestados em face da confissão aplicada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada invoca a aplicação do disposto nos artigos 141 e 492 do CPC/2015, limitando a condenação aos valores pretendidos na inicial, observados todos os limites da lide. No caso, são genéricas as alegações da reclamada, em razão da ausência de efetiva demonstração de irregularidade processual, sendo que eventual julgamento…
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