Processo 0010637-21.2025.5.03.0100

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010637-21.2025.5.03.0100
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010637-21.2025.5.03.0100 AUTOR: LORRANNE DAMIAO PINTO RÉU: FUNDACAO DE SAUDE DILSON DE QUADROS GODINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d36c022 proferida nos autos. RELATÓRIO LORRANNE DAMIÃO PINTO ajuizou reclamação trabalhista, pelo rito sumaríssimo, em face de FUNDAÇÃO DE SAÚDE DILSON DE QUADROS GODINHO, atribuindo à causa o valor de R$ 22.000,00. Alegou, em síntese, que foi admitida em 06/05/2024, para exercer a função de técnica em enfermagem, e que, durante o período de experiência, sofreu acidente com fratura no pé, ficando afastada pelo INSS. Sustentou que retornou ao trabalho ainda durante a vigência de atestado médico que recomendava afastamento de 25 dias, com término previsto para 22/03/2025, e que, a despeito das restrições médicas, foi mantida em função incompatível com seu estado de saúde, vindo a ser dispensada em 20/03/2025, ainda enferma. Requereu o reconhecimento da nulidade da dispensa, por discriminatória e realizada no curso de afastamento médico, com reintegração ao emprego e pagamento dos salários do período; indenização por danos morais não inferior a R$ 20.000,00; o pagamento de diferenças e verbas rescisórias complementares decorrentes da nulidade, com repercussão em aviso prévio proporcional, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS com multa de 40%; honorários advocatícios sucumbenciais; e os benefícios da justiça gratuita. Protestou pela produção de provas. Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação (ID a5f4f85), na qual sustentou a validade da dispensa, ao argumento de que o vínculo se deu por contrato de experiência por prazo determinado, regularmente extinto de forma antecipada mediante o pagamento da indenização do art. 479 da CLT. Aduziu que, no retorno, a reclamante apresentou atestado de aptidão com ressalva de realocação (ID 31e9f69), recomendação que teria sido integralmente cumprida com a transferência para setor administrativo, e que, na data da rescisão, não havia atestado de afastamento vigente. Impugnou o atestado de 25 dias (ID 6313423), reputando-o contraditório e nunca apresentado à empresa, requerendo a instauração de incidente de falsidade documental, com fundamento no art. 430 do CPC, e, sucessivamente, a expedição de ofício ao CRM/MG. Negou a existência de estabilidade provisória, por se tratar de auxílio-doença comum (espécie B31), sem nexo de causalidade e sem emissão de CAT, invocando a Súmula 378 do TST. Impugnou os danos morais e as verbas rescisórias, afirmando a regular quitação no TRCT e a perda do direito às férias, na forma do art. 133, II, da CLT. Requereu a compensação, a condenação da reclamante por litigância de má-fé e os honorários sucumbenciais. A reclamante apresentou impugnação à contestação (ID 5ced367), na qual reafirmou a tese da inicial, sustentando que retornou ao trabalho pressionada e ainda doente, que as restrições médicas não foram observadas e que a dispensa, ocorrida no curso do afastamento, é nula. Defendeu a autenticidade e a higidez do atestado de 25 dias, repeliu o pedido de incidente de falsidade e a imputação de litigância de má-fé, e postulou a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Vieram aos autos, entre outros documentos, o contrato de trabalho a título de experiência, o termo de término do contrato, os termos de rescisão e respectivos…

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