Processo 0010637-23.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010637-23.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FLAVIA MARIA CEDRIM FALCAO, ALBERTO JORGE FARIAS FALCAO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ARNALDO GALDINO DA SILVA - PE13210 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROBERTA CRISTINA CAMPOS DE OLIVEIRA - PE18784 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO LOPES CORREIA GUEDES - PE23466 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RODRIGO RICARDO XAVIER MELQUIADES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FLAVIA MARIA CEDRIM FALCAO e ALBERTO JORGE FARIAS FALCAO contra decisão que, nos autos de ação anulatória de procedimento de consolidação de propriedade fiduciária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão imediata dos efeitos da venda do imóvel registrada sob o R-10 da matrícula nº 736 do Cartório de Registro de Imóveis de São José da Coroa Grande/PE, bem como à abstenção de qualquer ato de imissão na posse pelo terceiro adquirente, in verbis: "PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003810-04.2026.4.05.8307 AUTOR: FLAVIA MARIA CEDRIM FALCAO, ALBERTO JORGE FARIAS FALCAO ADVOGADO do(a) AUTOR: ARNALDO GALDINO DA SILVA - PE13210 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA CRISTINA CAMPOS DE OLIVEIRA - PE18784 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO LOPES CORREIA GUEDES - PE23466-D REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RODRIGO RICARDO XAVIER MELQUIADES DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato jurídico cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por FLÁVIA MARIA CEDRIM FALCÃO e ALBERTO JORGE FARIAS FALCÃO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de terceiro adquirente, por meio da qual pretendem a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e dos atos subsequentes de expropriação de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, casa residencial edificada no Lote de terreno n.º 03, da Quadra O, do Loteamento "ANA LUIZA", São José da Coroa Grande/PE, ao argumento central de ausência de intimação pessoal para purgação da mora e para ciência dos leilões extrajudiciais. Em sede de tutela de urgência, requerem a suspensão imediata dos efeitos da venda do imóvel registrada sob o R-10 da matrícula nº 736, bem como a abstenção de qualquer ato de imissão na posse pelo adquirente. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência demanda a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem ser demonstrados de plano, em cognição sumária. No caso concreto, em que pese a relevância das alegações deduzidas na inicial, entendo que, neste momento processual, não restou suficientemente demonstrado o requisito da probabilidade do direito. Os autores sustentam a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade sob o fundamento de ausência de intimação pessoal, afirmando que a notificação ocorreu exclusivamente por edital. Todavia, a análise da documentação acostada revela quadro que demanda maior aprofundamento probatório, incompatível com a via estreita da tutela de urgência. A certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel indica que foram observadas, em princípio, as formalidades previstas na Lei nº 9.514/97, constando expressamente a realização do procedimento de intimação, com posterior consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária e realização de…
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