Processo 0010637-59.2025.5.03.0055

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010637-59.2025.5.03.0055
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0010637-59.2025.5.03.0055 AUTOR: LUAN RICARDO DAMASCENO RÉU: GERDAU ACOMINAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b830858 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO LUAN RICARDO DAMASCENO ajuizou ação trabalhista em face de GERDAU AÇOMINAS S/A alegando o descumprimento de normas trabalhistas pela parte empregadora. Postulou o pagamento das parcelas indicadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$538.077,95. Juntou documentos. A parte reclamada apresentou contestação, na qual arguiu preliminares e pugnou pela improcedência dos pedidos, ou, em caso de condenação, a compensação ou a dedução das parcelas quitadas a idêntico título. Audiência inicial realizada, mantendo-se as partes inconciliáveis. Foi determinada a realização de prova pericial para apuração das condições de trabalho. A parte autora impugnou a defesa. Laudo pericial e posteriores esclarecimentos prestados, com vistas regular às partes. Na audiência em prosseguimento, foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvida uma testemunha trazida pelo reclamante. Naquela assentada, foi determinada a intimação do perito a complementar o laudo ratificando ou retificando o laudo pericial, à vista dos depoimentos tomados. O perito ratificou o laudo na manifestação de ID 97626e2, com vista às partes e posteriores manifestações. Na audiência de encerramento, ausentes as partes. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Proferida sentença em 12/10/2025, ata ID 363779a, recorreram as partes, sendo acolhido o recurso do reclamante, no tocante à arguição de nulidade da sentença por cerceamento do direito à produção de prova, e determinado o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução, com a oitiva da testemunha do reclamante sobre as matérias fáticas atinentes às condições de trabalho relativas a possível caracterização de insalubridade/periculosidade no ambiente de trabalho, nos termos do acórdão regional de ID e3414c1, proferido em 12/02/2026. Na audiência realizada em 06/04/2026, ata ID 76b01d7, foi ouvida uma testemunha a rogo do reclamante, e determinada a remessa dos autos ao perito. O perito novamente ratificou o laudo na manifestação de ID e4b995e, com vista às partes e posteriores manifestações. Na audiência de encerramento, ausentes as partes, encerrou-se a instrução processual. Prejudicada a produção de razões finais orais, bem como a última tentativa conciliatória. É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL Nos termos do art. 14 do CPC: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Considerando que o feito foi ajuizado após 11/11/2017, data em que passou a vigorar a Lei nº 13.467/17, as alterações processuais serão aplicadas ao presente processo. As normas de direito material previstas na Lei nº 13.467/17 são aplicáveis ao contrato de trabalho iniciado ou em curso na sua vigência (11/11/17), tendo em vista que o art. 6º da LINDB dispõe que a norma legal tem efeito imediato e geral, desde que respeitadas a coisa julgada, o ato jurídico perfeito ou o direito adquirido. No mesmo sentido, a regra do art. 912 da CLTc. Assim, no que diz respeito às normas de direito material,…

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