Processo 0010637-95.2025.5.03.0140

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010637-95.2025.5.03.0140
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
08ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Nilton Ferreira Pandelot RORSum 0010637-95.2025.5.03.0140 RECORRENTE: NICOLE GABRIELLE VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010637-95.2025.5.03.0140, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, presente o Exmo. Procurador Dr. Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e do Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (em substituição ao Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração interpostos pela reclamada (id. a97d1fb), porquanto preenchem os pressupostos de admissibilidade. Impugnação apresentada pela reclamante no id. bc92ee0. Quanto ao mérito, sem divergência, deu provimento aos embargos apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração do resultado do julgamento. FUNDAMENTOS: Sustenta a embargante que o acórdão de id. addd780 incorreu em obscuridades no que tange à definição da base de cálculo do adicional de insalubridade, tempo de exposição e os critérios adotados para apuração da parcela. Analiso. A existência efetiva de omissão, obscuridade ou contradição delimita o núcleo jurídico dos embargos de declaração, na forma dos artigos 1.022 do CPC c/c 897-A da CLT, objetivando essencialmente a complementação do julgamento e afastando da prestação jurisdicional aquelas máculas. Assim, há omissão no julgado quando ele deixa de analisar questão que deveria ter sido objeto de exame. Haverá contradição na decisão quando ela apresenta proposições inconciliáveis entre si e obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos que contém. Portanto, os embargos de declaração não têm por objetivo renovar a discussão, corrigir ou emendar os fundamentos da decisão. Assim constou no v. acórdão (id. addd780): "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A reclamante insiste que não recebeu o adicional de insalubridade a que faz jus. Afirma que o laudo pericial reconheceu que trabalhou em ambiente insalubre. Ao exame. No laudo pericial elaborado por expert de confiança do juízo (id. 137b049), apurou-se o seguinte em relação ao local de trabalho e às atividades desenvolvidas pela reclamante: "7. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO(A) RECLAMANTE. Durante o período laboral, o(a) Reclamante exerceu suas atividades na unidade 212 - Jardim Vitória, dos supermercados da Reclamada, desempenhando atribuições nos seguintes setores: Setor de Caixa (de 05/05/2023 a junho/2023): Operação do sistema de cobrança de mercadorias; Auxílio aos clientes com embalagens de produtos; Prestação de informações e atendimento ao público; Abertura e fechamento de caixa; Integração a equipe composta por aproximadamente quinze operadores de caixa. Setor de Loja (a partir de julho/2023 até o último dia trabalhado): Reposição de mercadorias em…

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