Processo 0010638-20.2026.5.03.0084

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010638-20.2026.5.03.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paracatu
Última publicação
22/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATSum 0010638-20.2026.5.03.0084 AUTOR: THIAGO SILVA SANTIAGO RÉU: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c19c7d proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 0010638-20.2026.5.03.0084       Em 21/05/2026, às 17h00min, na Sala de Audiência da Vara do Trabalho de Paracatu, foram, pela ordem do Juiz do Trabalho, GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA, apregoados os seguintes litigantes: THIAGO SILVA SANTIAGO, reclamante(s), MORRO AGUDO MINERAIS LTDA, CALCÁRIO MORRO AGUDO LTDA, CASAVERDE HOLDING LTDA, MINERALIS S/A, DIEGO ANTONIO DE AMORIM, MARIA CECILIA DE FARIA CAMARGOS e EDUARDO GUILHERME MOREIRA PACHECO LIMA, reclamada(s). Partes ausentes. Proposta final de conciliação prejudicada.   I. Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.   II. Fundamentação   Questões de mérito   1 - Responsabilidade solidária – grupo econômico Requer o autor o reconhecimento do grupo econômico formado pelas primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas e consequente responsabilidade solidária pela condenação. O §2º do art. 2º da CLT dispõe sobre a caracterização da existência de grupo econômico entre empresas, seguindo transcrito, para melhor análise do tema:   “Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”. (...) “§2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (…)”.   No presente caso, a defesa não refutou a alegação contida na petição inicial acerca da existência de grupo econômico formado pelas primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas, restando evidente a caracterização de grupoeconômico. Ademais, diante dos contratos sociais juntados aos autos e do já apurado por este juízo em outros feitos semelhantes, a reclamada Casaverde Holding Ltda é a única sócia da reclamada Morro Agudo Minerais Ltda e também é a única sócia da reclamada Calcário Morro Agudo Ltda; e a reclamada Mineralis S.A. é a única sócia da reclamada Casaverde Holding Ltda. Além das relações societárias, a apresentação conjunta da contestação e a representação em juízo pela mesma preposta e pelo mesmo advogado, demonstram a comunhão de interesses e administração conjunta, corroborando ainda mais a figura do grupo econômico. Dessarte, declaro a existência de grupo econômico entre as reclamadas mencionadas acima e, por consequência legal, a responsabilidade solidária das primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas pelo pagamento dos valores reconhecidos como devidos nesta decisão.   2 - Desconsideração da personalidade jurídica Requer o autor a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que seja declarada a responsabilidade subsidiária dos sócios Diego Antônio de Amorim, Maria Cecília de Faria Camargos e Eduardo Guilherme Moreira Pacheco Lima. É cediço que o art. 855-A da CLT permite a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na fase cognitiva, assim como o art. 86 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Entretanto, a desconsideração…

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