Processo 0010638-33.2024.5.18.0129
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RORSum 0010638-33.2024.5.18.0129 RECORRENTE: ROBSON RODRIGUES TEIXEIRA RECORRIDO: AGUAPEI AGROENERGIA S.A Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - RORSum 0010638-33.2024.5.18.0129 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : ROBSON RODRIGUES TEIXEIRA ADVOGADO(S) : JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA RECORRIDO(S) : AGUAPEI AGROENERGIA S.A ADVOGADO(S) : JOSE ROBERTO REIS DA SILVA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS JUIZ(ÍZA) : CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e outros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a validade do banco de horas; (ii) verificar o direito a horas extras e intervalo intrajornada; (iii) analisar o cabimento da multa do art. 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso quanto à alegação de invalidade do banco de horas por inovação recursal e também em relação ao pedido de majoração dos honorários, por inadequação da via eleita. 4. A sentença é reformada para condenar a reclamada ao pagamento dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, uma vez que restou comprovada a supressão parcial do intervalo sem o pagamento correspondente, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. 5. A sentença é mantida quanto à improcedência do pedido de horas extras, por ausência de demonstração de diferenças devidas, e em relação aos domingos e feriados, uma vez que foi constatado que o reclamante usufruiu do descanso dominical ao menos uma vez ao mês, e a compensação de jornada no regime 5x1 é válida. 6. A sentença é reformada para condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, uma vez que o reconhecimento em juízo da rescisão indireta não é óbice à incidência da referida multa, conforme entendimento do TST (Tema 52). 7. Mantém-se a sentença quanto à manutenção do percentual de 10% a título de honorários advocatícios, bem como em relação ao pedido de exclusão da condenação ao pagamento de honorários em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido parcialmente e, no mérito, parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A supressão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento do período suprimido como extra, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. 2. O reconhecimento em juízo da rescisão indireta do contrato de trabalho enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. 3. A concessão de descanso dominical ao menos uma vez ao mês, atende o disposto no art. 6º da Lei 10.101/2000, sendo válida a compensação de jornada no regime 5x1. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, 59-B, 67, 71, §4º, 73, 467, 477, §8º, 791-A. Lei nº 10.101/2000, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 60; TST, OJ nº 351 da SDI-1 (cancelada); TST, RR-633-59.2021.5.09.0661; TST,…
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