Processo 0010638-52.2026.5.03.0041
TRT3 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ETCiv 0010638-52.2026.5.03.0041 EMBARGANTE: WILIAN RODRIGUES TRINDADE EMBARGADO: NEY MOREIRA DA SILVA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb29247 proferida nos autos. S E N T E N Ç A Vistos os autos I. - RELATÓRIO WILLIAN RODRIGUES TRINDADE, opõem Embargos de Terceiro em desfavor de NEY MOREIRA DA SILVA, FÊNIX EMPREENDIMENTOS LTDA, todos qualificados, em que alega, em síntese: que nos autos do processo ATOrd 0010823-37.2019.5.03.0041 foi determinada a indisponibilidade do imóvel registrado no 4º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas – SP., matrícula nº 8.053, entretanto, o bem não pertence à Executada Fênix – Construções e Incorporações Ltda, pois o Embargante o adquiriu em 2008, quando realizou tal aquisição no bojo do empreendimento da denominado Residencial Serra Azul instituído pela própria Fênix Empreendimentos Ltda., todos identificando a “OBRA: Residencial Serra Azul – Paulínia”. Afirmou que exerce, desde a entrega da obra a posse mansa e pacífica sobre o imóvel, sendo que a boa-fé objetiva do Embargante é reforçada pela autorização formal da Fênix Empreendimentos Ltda., datada de 14/06/2024, pela qual a incorporadora autoriza a outorga da escritura de compra e venda da unidade situada no Residencial Serra Azul em favor de Willian Rodrigues Trindade (ou a quem este indicar). Afirma comprovar a posse direta e a destinação residencial do imóvel são demonstradas por contas de energia elétrica (CPFL) recentes, emitidas em 22/10/2024, em nome de Adelson Vitorino dos Santos (pai de Willian), no endereço Rua José Henrique Saccini, 55 – Conjunto/Condomínio Serra Azul – Paulínia/SP (CEP 13144-667), elemento fático que comprova a utilização do bem como moradia habitual, contínua e exclusiva da entidade familiar, tratando-se, ainda, de bem de família. Requereu, ao final, a desconstituição definitiva da indisponibilidade. Deu à causa o valor de R$20.000,00. Anexou documentos. Após a decisão Id. ab4af75 que determinou a inclusão no polo passivo do Reclamante e Reclamados Embargados do processo principal no polo passivo dos presentes autos e regularmente citados, os Embargados FÊNIX EMPREENDIMENTOS LTDA, FÊNIX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, ROBERTO FONTOURA, REGIS FONTOURA e CAIO LÚCIO FONTOURA, apresentaram contestação (ID 08753ca) onde reconheceram o alegado pelo Embargante, afirmando ser o mesmo comprador de boa-fé e requereram a procedência dos Embargos. Não havendo a apresentação de outras contestações ou provas a serem produzidas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Interpostos dentro do prazo legal, os embargos de terceiro, no processo do trabalho, tem como finalidade afastar a turbação judicial pendente sobre bem de terceiro não figurante da execução trabalhista, conforme o art. 674 do CPC, c/c art. 769/CLT. Segundo o art. 674 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Assim, conheço dos embargos de terceiro ajuizado. 2.2. MÉRITO 2.1. DESCONSTITUIÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BEM - IMÓVEL-AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ Os documentos coligidos demonstram que o embargante adquiriu no início de 2008 uma…
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