Processo 0010638-65.2026.5.03.0069
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010638-65.2026.5.03.0069 AUTOR: LUCIANO HENRIQUE DOS REIS RÉU: PROGEN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c14921 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora propôs a presente reclamação trabalhista em 11/05/2026, alegando, em síntese, que foi contratada para exercer o cargo de engenheiro; que laborava das 7:30h às 20h, com uma hora de intervalo intrajornada; que sofreu dano à esfera moral. Formulou os seguintes pedidos: horas extras pelo labor em sobrejornada e indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 408.132,52. Regularmente citada, a ré apresentou defesa escrita, no bojo da qual arguiu prejudicial de prescrição quinquenal e sustentou a improcedência dos pedidos. A parte autora se manifestou sobre os documentos da defesa. Colhida a prova oral. Encerrada a instrução, com razões finais orais remissivas. Rejeitadas as tentativas conciliatórias. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL A parte autora foi admitida em 08/11/2017, anteriormente, portanto, ao início da vigência da Lei 13.467/17, ocorrido em 11/11/2017. Consoante o art. 912 da CLT, “Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação”. Emerge, de tal dispositivo, que, em se tratando o vínculo de emprego de uma relação de trato sucessivo, as alterações promovidas pela reforma trabalhista hão de incidir sobre os pactos firmados antes da sua edição, como é a hipótese dos autos, a partir da data do início de sua vigência, qual seja, 11/11/2017. Neste mesmo sentido, ademais, a tese fixada pelo TST no Tema nº 23 de IRR, segundo a qual “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo sido regularmente arguida pela parte reclamada, acolho a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da Constituição da República) e, considerando o ajuizamento da reclamação em 11/05/2026, extingo o feito, com resolução do mérito, relativamente aos pedidos anteriores a 11/05/2021, na forma do art. 487, II, do CPC. JORNADA DE TRABALHO A parte autora alega, na peça vestibular, que “laborou, diariamente, de segunda a sexta-feira, em média: das 07h30 às 20h, com intervalo de 60 minutos”. Tendo sido trazidos aos autos os cartões de ponto do reclamante, às fls. 259/280, tem-se que cabia a ele infirmar a higidez de suas marcações, a teor do disposto no art. 818, I, da CLT. Entendo que, de tal ônus, o obreira se desvencilhou parcialmente. Isso porque, primeiramente, observo que o preposto, em depoimento pessoal (vide prova emprestada cuja utilização foi convencionada pelas partes, em audiência), afirmou que o reclamante não realizava ajustes frequentes nos registros de ponto. Contudo, a análise de tais documentos revela justamente o contrário, sendo certo que nestes se observam ajustes de jornada de forma recorrente. Para exemplificar, menciono o período de 16/06/2021 a 15/07/2021 (f. 261), em que se nota a observação “Alterado via solicitação”, na coluna intitulada “Ocorrências”, em todos os dias laborados. Tal inconsistência milita contra a credibilidade dos controles. Ademais, a prova testemunhal comprovou que o autor…
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