Processo 0010638-74.2025.5.03.0142
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos ROT 0010638-74.2025.5.03.0142 RECORRENTE: ADEMIR FELICIANO DA SILVA RECORRIDO: R M EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9221d09 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010638-74.2025.5.03.0142 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ADEMIR FELICIANO DA SILVA POLLIANA ANTERO DE MIRANDA (MG210422) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (MG93274) Recorrido: R M EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA RECURSO DE: ADEMIR FELICIANO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 1c34132; recurso apresentado em 22/03/2026 - Id 7f2d75e). Regular a representação processual (Id db2310f). Preparo dispensado (Id 1bf404c ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) incisos XXXV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. - violação da(o) artigos 794 e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a responsabilidade do ente público Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: (...) "A Petrobrás é empresa integrante da Administração Pública indireta, conforme estatuto social ao id. 982835e. O STF, no julgamento do RE 1.298.647/SP - Tema 1118, em 13/02/2025 assim decidiu a respeito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.…
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