Processo 0010638-94.2024.5.18.0141

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010638-94.2024.5.18.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Catalão
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0010638-94.2024.5.18.0141 AGRAVANTE: LARISSE LEAO CIRIACO E OUTROS (1) AGRAVADO: LARISSE LEAO CIRIACO E OUTROS (1) PROCESSO TRT - AP-0010638-94.2024.5.18.0141 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE : LARISSE LEÃO CIRIACO ADVOGADO : AUGUSTO MAXIMIANO FREITAS ADVOGADO : JUAREZ MARTINS FERREIRA NETTO AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO : ARMANDO CANALI FILHO AGRAVADOS : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ : GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO         EMENTA   EXECUÇÃO. FIEL OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITES. A execução encontra limites nos parâmetros da coisa julgada. Assim, na liquidação de sentença não se pode pretender inovar ou modificar a decisão exequenda (artigo 879, § 1º, da CLT), mas apenas buscar a observância dos comandos por ela fixados.       RELATÓRIO   A parte executada interpõe agravo de petição insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que rejeitou seus embargos à execução.   A exequente também recorre quanto aos temas nos quais foi sucumbente.   Apresentadas contraminutas.   Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental.   É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Não conheço do tópico "4. DAS HORAS EXTRAS" do agravo de petição interposto pela executada, no qual alega que a r. sentença adotou metodologia automática de duas horas extras por dia trabalhado, por ausência de interesse recursal, eis que a r. sentença não acolheu a pretensão de pagamento de duas horas diárias, somente acolhendo a impugnação quanto aos valores deduzidos indevidamente referentes às horas extras realizadas após a 8ª diária. Veja-se que a matéria é objeto do agravo de petição interposto pela parte exequente.   Transcrevo da r. sentença:   "DAS HORAS EXTRAS   Alega a Autora que a apuração das horas extras está em desacordo com o título executivo 'A sentença, fls. 787, condenou a reclamada ao pagamento de DUAS HORAS EXTRAS por dia de trabalho, e não o limite de horas entre a 6ª hora e 8ª hora diária'.   Sustenta que indevida a dedução das horas extras pagas 'Se a autora recebeu nos holerites horas extras excedentes a 8ª diária e o Julgado reconheceu que a autora sempre esteve sujeita a jornada de 6 horas, logo, os valores pagos e deduzidos pela Contadoria são horas extras excedentes a 8ª diária, tornando-se indevida a dedução'   Assim manifestou a Contadoria:   'Com parcial razão a Autora.   De acordo com os cartões de ponto elencados nos autos (fls. 712/734), há diversos dias em que a jornada da autora deixou de atingir 8h durante período imprescrito até 30/09/2022. Por tal motivo, não apuramos 2h extras por dia de trabalho.   Quanto aos valores deduzidos, a Contadoria retifica o equívoco cometido excluindo os valores deduzidos.'   Assim, em relação a este item, os cálculos foram devidamente retificados." (Id 1f70c24).   Presentes, quanto ao mais, os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela exequente e parcialmente do agravo de petição da executada.                   MÉRITO       AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE         ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA   A exequente sustenta que, a partir de 30/08/2024, os cálculos de liquidação devem adotar o índice IPCA e juros de mora pela taxa legal, ante a nova redação do art. 406 do Código Civil.   Pois bem.…

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