Processo 0010639-05.2025.5.03.0160
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATSum 0010639-05.2025.5.03.0160 AUTOR: RIAN SENA DA SILVA RÉU: CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f0ade7 proferida nos autos. SENTENÇA Aos 11 (onze) dias de maio de dois mil e vinte e seis, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, sob a direção do Juiz Marco Antônio Silveira, realizou-se audiência de JULGAMENTO da reclamação trabalhista proposta por RIAN SENA DA SILVA em face de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão: Dispensado o relatório por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). 1 – FUNDAMENTOS Alegada inépcia da inicial. Ausência de liquidação dos pedidos formulados na petição inicial: O art. 840 da CLT elegeu como requisito da petição inicial a atribuição de valor aos pedidos, o que não se confunde com sua liquidação. É o que consta literalmente da redação do respectivo §1º, que adota a expressão “com indicação de seu valor”. A liquidação do pedido é realizada em fase processual própria, após a prolação da sentença ilíquida (art. 879 da CLT). O valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim à quantia aferida por estimativa, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos artigos 291 a 293 do CPC. Essa interpretação já era adotada na jurisprudência quanto ao rito sumaríssimo, por exemplo. Ademais, a exigência de liquidação dos pedidos não é compatível com o princípio da simplicidade, que norteia os atos processuais trabalhistas, mormente a petição inicial, em relação à qual o mesmo §1º, do art. 840, da CLT, exige apenas “breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”. No caso dos autos, são razoáveis os valores indicados aos pedidos formulados na petição inicial. Rejeita-se. Da pena de confissão: Ausente o reclamante à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal (termo da f. 908 do PDF), e que para tal fim foi devidamente intimado com a cominação da pena de confissão ficta em relação à matéria de fato (vide termo de audiência da f. 821 do PDF), impõe-se a aplicação de tal penalidade, nos termos da Súmula 74 do TST. A confissão ficta, todavia, cede lugar à prova da “verdade real” eventualmente produzida nos autos, inclusive mediante apuração pericial nos casos em que esta é obrigatória por envolver fatos que demandam para a sua elucidação conhecimentos técnicos especiais. Horas extras. Prorrogação da jornada: Prevalecem como meio idôneo para os fins referentes à frequência, horários de entrada e saída aqueles registrados nos espelhos de ponto do autor juntados pela ré (fs. 78/82 do PDF), valendo salientar que embora o autor tenha feito ressalva acerca de suposta irregularidade em referidas marcações, ele é confesso quanto à matéria de fato, prevalecendo, portanto, a veracidade dos registros efetuados naqueles documentos, conforme alegado em defesa. Por outro lado, de acordo com a prova documental, as horas extras não quitadas nos holerites eram compensadas no “banco de horas”, previsto em acordo individual, nos termos do art. 59, §2º, da CLT (vide cláusula V do contrato de trabalho – f. 58 do PDF). Ressalte-se que a prestação de horas extras de forma habitual, por si só,…
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