Processo 0010639-10.2018.5.15.0065
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0010639-10.2018.5.15.0065 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE BASTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE BASTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2f6ea1 proferida nos autos. ROT 0010639-10.2018.5.15.0065 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EDISON MOTOHARU YOSHIKAWA CAMILA JULIANA DA SILVA (PR82577) GIOVANE MARCUSSI (SP165003) Recorrente: Advogado(s): 2. SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE BASTOS EMANUEL FLORESTA LIMA (SP107535) GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ (SP405335) MARIA EDUARDA DE MELO SOUZA BATISTA (SP491585) SERGIO LUIZ RIBEIRO (SP100474) Recorrente: Advogado(s): 3. EDSON MESQUITA DOS SANTOS E OUTRO CIRSO AMARO DA SILVA (SP229822) Recorrido: Advogado(s): ANDRE TAKAMI MORIO E OUTRA GIOVANE MARCUSSI (SP165003) Recorrido: Advogado(s): EDSON MESQUITA DOS SANTOS E OUTRO CIRSO AMARO DA SILVA (SP229822) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): EDISON MOTOHARU YOSHIKAWA CAMILA JULIANA DA SILVA (PR82577) GIOVANE MARCUSSI (SP165003) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE BASTOS EMANUEL FLORESTA LIMA (SP107535) GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ (SP405335) SERGIO LUIZ RIBEIRO (SP100474) RECURSO DE: EDISON MOTOHARU YOSHIKAWA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/11/2025 - Id fea589b,805f159; recurso apresentado em 01/12/2025 - Id dd9f026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA O v. julgado afirmou que: "A questão não merece maiores considerações, uma vez que, conforme remansosa e há muito pacificada jurisprudência, o mero erro na redação de um texto pode e deve ser corrigido de ofício pelo Julgador, desde que se trate de equívoco evidente, primu ictu oculi. Como no caso, pois foi feita indevida menção ao prazo de 5 dias - quinquídio - quando deveria ser mencionado o prazo prescricional trabalhista de cinco anos - quinquênio. E, em que pese o esforço argumentativo das partes, tal decisão jamais se prestará para bombardear os alicerces do…
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