Processo 0010639-14.2025.5.03.0060
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATOrd 0010639-14.2025.5.03.0060 AUTOR: CREUZA DA COSTA ROCHA ARAUJO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9c76b9 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO CREUZA DA COSTA ROCHA ARAUJO propôs Ação Trabalhista em face de VALE S/A., todos qualificados, alegando os fatos e formulando os pedidos discriminados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$85.000,00. Juntou documentos. Devidamente notificada, a ré compareceu à audiência inicial e, recusada a primeira proposta de conciliação, apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos, combatendo todos os pedidos formulados na exordial e postulando pela improcedência da ação. A reclamante apresentou réplica à defesa apresentada pela ré. (id b6f172b) Determinada a realização de perícia técnica, vieram aos autos o laudo de id.38b9aa8. Audiência de instrução conforme ata de ID 34787b9. Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução. Conciliação final recusada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 13.467/2017 A Lei 13.467/2017, que passou a viger em 11/11/2017, modificou mais de uma centena de dispositivos legais, especialmente os da CLT e não estabeleceu qualquer regra de transição, em que pese a complexa alteração legislativa de grave impacto social. A Medida Provisória 808, vigente de 14/11/2017 a 23/04/2018, estabeleceu que "O disposto na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes" (art. 2º), impondo-se algumas considerações. Inicialmente, em relação ao Direito do Trabalho, não há falar na aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos encerrados até 10/11/2017, considerando que o art. 2º da MP explicita que a lei somente será aplicada aos contratos vigentes. E nem poderia ser diferente, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com os arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º, caput, da LINDB, pois não se pode dar efeito retroativo à lei no tempo, com adoção de efeito imediato aos contratos de trabalho extintos antes da sua vigência. Sob tais premissas, conclui-se que os contratos de trabalho já encerrados no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, hipótese dos autos, não terão incidência da referida norma. Em relação ao Direito Processual do Trabalho, a presente demanda foi ajuizada já na vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual serão observadas as novas normas processuais, naquilo que for cabível. Esses os parâmetros que serão utilizados para apreciação das matérias objeto da presente lide. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA Trata o abono complementação de parcela de natureza trabalhista, que decorre do contrato de trabalho e é devida pelo empregador, razão pela qual é de competência da Justiça do Trabalho processar e julgar a presente demanda, conforme entendimento consolidado do C. Tribunal Superior do Trabalho. Rejeito a preliminar. LITISPENDÊNCIA / COISA JULGADA A ré alega que haveria litispendência/coisa julgada, considerando o ajuizamento de ação pela autora, com mesmo objeto, de nº 0010336-05.2022.5.03.0060, juntando documentos. Em consulta aos autos de nº 0010336-05.2022.5.03.0060, verifica-se que o autor ajuizou ação em 06/07/2022, tendo como um dos pedidos a condenação da ré ao pagamento das…
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