Processo 0010639-19.2025.5.03.0026
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010639-19.2025.5.03.0026 AUTOR: MARCIO ROBERTO FERNANDES NOGUEIRA RÉU: TEKSID DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b18d9a0 proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza Substituta da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, NATHALIA CARVALHO MENEZES, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por MARCIO ROBERTO FERNANDES NOGUEIRA em face de TEKSID DO BRASIL LTDA. Vistos os autos. RELATÓRIO MARCIO ROBERTO FERNANDES NOGUEIRA, qualificada nos autos, ajuizou Ação Trabalhista em face de TEKSID DO BRASIL LTDA, partes qualificadas. Após narrar fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postula: adicional de insalubridade; minutos residuais (horas extras) e reflexos. Atribuiu à causa o valor de R$ 74.750,00. Requereu o benefício da justiça gratuita e a condenação do reclamado ao pagamento dos honorários de sucumbência. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Na audiência inicial (Id. a27fb52), presente as partes e rejeitada a conciliação, foi recebida a defesa, com vistas à parte autora. Deferida a realização de prova pericial para apurar a alegada insalubridade, facultando-se às partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Regularmente citada, a reclamada apresentou defesa escrita (Id. b8dbaa2), arguindo preliminares, prejudicial. No mérito aduziu que os pedidos da parte reclamante são totalmente improcedentes. Juntou procuração, substabelecimento, carta de preposição, atos constitutivos e documentos. Houve réplica à defesa (Id. 7d0a72e), manifestando o autor a ratificação dos pedidos iniciais e impugnando os documentos e argumentos defensivos. Foi juntado o laudo pericial de insalubridade (Id. e91b698). Na audiência de instrução (Id. f5deda0), rejeitada a conciliação, ficou acordado que seria realizado prova emprestada em relação aos minutos residuais. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. DECIDO. DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho da pessoa trabalhadora foi firmado em 15/09/1993, Id. e5c1833, antes, portanto, da vigência da Lei 13.467/17. Contudo, o Pleno do TST firmou, no dia 25/11/2024, o Tema 23, entendendo que as normas da Lei 13.467/2017 se aplicam aos contratos que já estavam vigentes quando da aprovação da Reforma Trabalhista, razão pela qual, por disciplina judiciária, será aplicada a Lei 13.467/17 de forma imediata. No aspecto processual, tendo sido a presente demanda ajuizada em 13/05/2025 será observada a nova redação promovida pela Lei 13.467/2017, ressalvadas as questões decididas pelo STF no julgamento da ADI 5766. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos, tal qual ocorrida, não é capaz de comprovar sua incorreção ou inveracidade. Recebo a documentação apresentada como meio de prova, cujo conteúdo será oportunamente analisado nos capítulos pertinentes. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A reclamada impugna o valor atribuído aos pedidos. O valor atribuído guarda proporção com os pedidos elencados no rol da inicial, art. 292, VI, do CPC, não sendo evidenciada e nem sequer apontada de forma objetiva pela reclamada qualquer desproporção. Ressalto, ainda, que o valor dado à causa não se confunde com o valor de eventual condenação. Caso existente, o real montante devido será apurado em liquidação de…
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