Processo 0010639-26.2011.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0010639-26.2011.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0010639-26.2011.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EMBARGANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO E E SANTO EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos em inspeção. Em razão da diversidade de temas abordados, promovo a cisão da presente decisão em capítulos temáticos, com a organização clara, sistemática e devidamente enumerada das matérias tratadas nos autos, a fim de facilitar sua compreensão e exame. Desde logo, esclareço que esta decisão tem por finalidade conferir racionalidade à marcha processual, organizando o feito de modo objetivo e direcionado à adequada solução da demanda. A) DO PRINCÍPIO DA CONCATENAÇÃO DOS ATOS. O princípio da concatenação dos atos processuais, também denominado princípio da interdependência dos atos processuais, constitui uma das bases estruturantes do sistema processual civil contemporâneo, pois parte da premissa de que o processo não se desenvolve como um conjunto fragmentado de manifestações autônomas e desconexas, mas sim como uma sequência lógica, ordenada e progressiva de atos juridicamente encadeados entre si, voltados à obtenção da tutela jurisdicional adequada, efetiva e coerente com o devido processo legal. Sob essa perspectiva, cada ato processual não possui existência meramente isolada, mas integra uma cadeia procedimental cuja validade e eficácia dependem, em maior ou menor grau, da regularidade dos atos antecedentes. O processo, portanto, revela-se como uma construção dinâmica e concatenada, na qual os atos posteriores extraem fundamento de validade dos atos anteriormente praticados. Trata-se de instrumento de estabilização da marcha processual, especialmente por meio da preclusão, instituto destinado a impedir retrocessos incompatíveis com a segurança jurídica e com a necessidade de racionalidade procedimental. Nesse contexto, destaca-se a preclusão lógica, caracterizada pela impossibilidade de prática de ato incompatível com comportamento processual anteriormente adotado pela própria parte. A lógica procedimental exige coerência entre os atos praticados no curso do processo, vedando comportamentos contraditórios que comprometam a boa-fé objetiva e a confiança legítima estabelecida na relação processual. Assim, se determinada parte adota conduta inequívoca de aceitação de uma decisão, por exemplo, promovendo seu cumprimento espontâneo ou concordando expressamente com determinado cálculo judicial, não lhe é posteriormente permitido impugnar aquilo que anteriormente reconheceu como válido, sob pena de violação à própria concatenação lógica dos atos processuais e ao princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ao lado da preclusão lógica, também se inserem na estrutura concatenada do procedimento a preclusão consumativa e a preclusão temporal. A primeira decorre da exaustão da faculdade processual pelo efetivo exercício do ato, impedindo sua repetição ou modificação posterior. Já a segunda resulta da perda da possibilidade de prática do ato pelo decurso do prazo legalmente previsto. Em ambas as hipóteses, o objetivo é…

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