Processo 0010639-59.2026.5.03.0163
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010639-59.2026.5.03.0163 AUTOR: MATHEUS PEREIRA DA SILVA RÉU: MINASPOL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPOSTOS POLIMERICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a81b1a proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL Os reclamados sustentam a inépcia da inicial, ao argumento de que foi acostado aos autos documento de identificação profissional pertencente a um terceiro, estranho à relação processual estabelecida entre as partes (ID 5187de3 - fls. 23/24). Alegam que a documentação correta seria indispensável para a propositura da ação e para a regular verificação da trajetória de trabalho. Sem razão. A eventual inconsistência na documentação apresentada diz respeito à prova, e não ao desenvolvimento válido e regular do processo. Tanto assim que o erro não elidiu a correta compreensão dos pedidos e nem impediu que a reclamada exercesse válida e amplamente o seu direito ao contraditório. Sendo assim, a matéria cinge-se ao mérito e com ele será analisada e decidida. Considerando, pois, que a inicial preenche aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, e do artigo 330, do CPC, rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade passiva é verificada em abstrato, eis que nosso ordenamento jurídico, como regra, adota a teoria da asserção, no que concerne à verificação do preenchimento das condições da ação. No presente caso, indicados os sócios reclamados como responsáveis pela gestão da devedora principal e como codevedores das parcelas postuladas, torna-se evidente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Saber se é cabível, ou não, a responsabilização desses reclamados é questão de mérito, remetendo-se a matéria para o momento oportuno de apreciação. Sendo assim, rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DAS INICIAL Curvo-me às decisões proferidas pelo STF nas RCL 79034/SP e 77179 AGR/PR. Revendo meu posicionamento, passo a adotar o entendimento de que a condenação deve ser limitada aos valores contidos na inicial, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os reclamados impugnam o pleito de justiça gratuita da parte reclamante. Contudo, por se tratar de matéria de mérito, será analisada em tópico posterior. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS São inócuas as impugnações aos documentos juntados ao processo. Tratando-se de impugnações genéricas, sem indicação específica de vícios ou nulidades, os documentos são admissíveis como meio de prova, sendo que o valor probante de cada um será analisado no mérito, se for o caso. Rejeito. RESCISÃO INDIRETA. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA, POR INICIATIVA DO EMPREGADOR O reclamante afirma que a primeira reclamada tem deixado de recolher o FGTS regularmente, sendo reiterados os atrasos e ausências de depósitos fundiários. Tal conduta compromete a manutenção do contrato de trabalho, motivo pelo qual requer seja declarada a rescisão indireta, com o pagamento das parcelas trabalhistas cabíveis. A primeira reclamada se defendeu, alegando que o reclamante foi dispensado sem justa causa em 25/11/2025, motivo pelo qual não persiste interesse jurídico ou objeto para postular a rescisão indireta do contrato de trabalho. …
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