Processo 0010639-71.2025.5.03.0041

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010639-71.2025.5.03.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
15/05/2026
Partes
22

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010639-71.2025.5.03.0041 AUTOR: ALCIONE BONONI PAIVA MIRANDA RÉU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DR. ODILON FERNANDES E OUTROS (20) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38ff821 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO ALCIONE BONONI PAIVA MIRANDA ajuizou ação trabalhista em face de 1) ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DR. ODILON FERNANDES; 2) INSTITUTO EDUCACIONAL GUILHERME DORCA S/S LTDA (em Recuperação Judicial); 3) CESCO - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE LTDA; 4) CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA; 5) COLÉGIO EDUCAR BRASIL RIO VERDE LTDA;  6) FACULDADE DE SANTA INÊS LTDA; 7) CENTRO EDUCACIONAL MONTES BELOS LTDA; 8) EDUCARE GESTÃO DE EDUCACAO LTDA – ME; 9) NUCLEO GESTAO EDUCACIONAL LTDA; 10)  WELLINGTON GUIMARAES; 11) JEFERSON ITAKKED ARAUJO COELHO; 12)  FQM - INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA; 13) FACULDADE EVANGÉLICA DE TAGUATINGA LTDA; 14) FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA; 15) - SOCIEDADE EDUCACIONAL VALE DO SÃO FRANCISCO LTDA; 16) UNIÃO CATALANA DA GESTÃO DO CONHECIMENTO LTDA; 17) FMB LOGÍSTICA LTDA; 18) - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIÁS-AESGO; 19) FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA; 20) FELIPE LOPES GUIMARAES; 21) COLÉGIO EDUCAR BRASIL LTDA formulando os pedidos arrolados na petição inicial (id 38a7168). Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 69.909,45. Regularmente citados, os reclamados apresentaram contestação conjunta (id 33f49e4), arguiram preliminares, prejudicial de mérito e requereram a improcedência dos pleitos. Anexaram documentos. A reclamante não manifestou sobre a defesa e documentos apresentados pelos réus. Em audiência de instrução (id af54080), as partes declararam não ter outras provas a produzir. Razões finais orais. Frustradas as propostas conciliatórias. Autos conclusos para julgamento. É o relatório.   II – FUNDAMENTOS INÉPCIA Em pese a inclusão do Sr. FELIPE LOPES GUIMARÃES no polo passivo da demanda no PJe, observa-se que o referido indivíduo não consta expressamente na qualificação dos Reclamados da petição inicial de ID 38a7168. Adicionalmente, não há na inicial qualquer causa de pedir ou pedido específico relacionados ao Sr. FELIPE LOPES GUIMARÃES que justifique sua inclusão e permanência no polo passivo. Na fundamentação, a reclamante requereu a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios WELLINGTON GUIMARÃES e JEFERSON ITAKKED ARAUJO COELHO, argumentando que as instituições de ensino listadas no polo passivo são de propriedade do Sr. WELLINGTON GUIMARÃES e que o Sr. JEFERSON ITAKKED ARAUJO COELHO é sócio e administrador de todas as empresas que integram o alegado Grupo Econômico. A ausência de causa de pedir e de pedido que vinculem o Sr. FELIPE LOPES GUIMARÃES à lide implica em inépcia da petição inicial em relação a ele, nos termos do artigo Art. 485, I, c/c Art. 330, I e § 1º, I, do CPC (aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho). Destarte, reconheço de ofício a inépcia da petição inicial em relação ao Sr. FELIPE LOPES GUIMARÃES e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito em relação a ele, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA A legitimidade diz respeito à titularidade das partes em relação aos direitos e obrigações cogitados na demanda. Trata-se da…

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