Processo 0010639-74.2025.5.03.0040

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010639-74.2025.5.03.0040
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
07ª Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA RORSum 0010639-74.2025.5.03.0040 RECORRENTE: DEBORA PINTO DE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010639-74.2025.5.03.0040, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 18 de maio de 2026, à unanimidade,  conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante, bem como do recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamado, em relação aos tópicos relativos à justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais, deixando de conhecer das demais matérias, por ausência de interesse recursal. No mérito, sem divergência, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para: a) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada para 10% do valor que se apurar em liquidação de sentença; e b) determinar que os créditos deferidos à reclamante sejam atualizados da seguinte maneira: na fase pré-judicial, por meio do IPCA-E + juros legais (art. 39, caput da Lei 8.177/1991, equivalentes à TR) e, após o ajuizamento da reclamação trabalhista, com os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Em relação à indenização por assédio moral, o valor deverá ser atualizado a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, por meio da aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado com juros moratórios, correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), sendo possível a não incidência de juros moratórios (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. À unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo do reclamado para condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor dado à causa, determinando a suspensão da exigibilidade da parcela, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. Manteve o valor da condenação, eis que ainda compatível. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, acrescentando as seguintes razões de julgar: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO (NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO). ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES PELA RECLAMANTE A reclamante alega que o reclamado NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO não possui interesse recursal, na medida em que o d. juízo sentenciante julgou improcedentes os pedidos iniciais em seu desfavor. De fato, a reclamação trabalhista foi julgada improcedente em face do reclamado NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO, por entender o juízo a quoque não foi comprovada a existência de prestação de serviços da obreira em seu favor. Como a legitimidade passiva se dá pela mera indicação dos obrigados ou responsáveis pelos pleitos vindicados e, uma vez julgados improcedentes os pleitos em face do recorrente, não há…

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