Processo 0010639-94.2025.5.03.0098
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Marcelo Silva ROT 0010639-94.2025.5.03.0098 RECORRENTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: PEPSICO DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010639-94.2025.5.03.0098, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Visto e examinado o processo, seguem os fundamentos, na forma dos art. 897-A da CLT e art. 163, § 1º do Regimento Interno. ADMISSIBILIDADE Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante (ID. 760139b). MÉRITO O reclamante opõe embargos de declaração (ID. 760139b) para fins de prequestionamento e com vistas à atribuição de efeito modificativo, sustentando haver obscuridade e omissão no julgado. Submetidos os embargos ao crivo do contraditório (ID. 49ab4b2), a reclamada apresentou contrarrazões no ID. 497a842. Pois bem. Em cotejo com o acórdão embargado, a leitura dos embargos revela que inexistem os vícios apontados. Todas as matérias, teses e questões devolvidas pelas partes em sede revisora, necessárias e imprescindíveis ao desate da controvérsia, foram devidamente indicadas e apreciadas por este Colegiado, que proferiu julgado claro, coerente e completo, que prescinde de esclarecimentos e acréscimos. Sendo assim, já de início pontuo que, ao contrário do que pretende o reclamante, os embargos de declaração não se prestam como meio de consulta ou diálogo da parte com o órgão julgador. É certo que, quando a decisão adota uma tese, ela refuta, por inaplicáveis, aquelas que lhe sejam contrapostas, não sendo cabíveis, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matérias e a reapreciação de provas, a pretexto da existência de omissão e obscuridade em razão da rejeição de determinados pontos de vista. Aliás, a adoção de tal conduta afronta diretamente a garantia constitucional à duração razoável do processo e contribui para a sobrecarga do Judiciário, com demandas inócuas e claramente improcedentes. Por oportuno, recomendo ao embargante a leitura do art. 1.026, § 2º do CPC, que autoriza a condenação da parte ao pagamento de multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa nas hipóteses de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios. Passando à análise propriamente dita, quanto às horas extras, o reclamante argumenta que, ao considerar tratar-se de hipótese de prova dividida, o acórdão foi obscuro, sobretudo porque desconsiderou o princípio da imediação. Em suas palavras, "infere-se, que o conjunto probatório demonstrou a existência de prova robusta quanto a ausência de credibilidade dos espelhos de ponto, não de prova dividida e para afastar o princípio da imediação, imperiosa a existência de fundamentação nos termos do art. 93, inciso IX, da CR/88. Posicionamento em sentido contrário enseja obscuridade, o que justifica o acolhimento e provimento dos presentes Embargos Declaratórios, em consonância com as ponderações supracitadas e/ou por outras mais doutas de Vossas Excelências" (ID. 760139b - Pág. 2). Entretanto, a obscuridade se caracteriza quando a decisão é ininteligível, confusa ou dúbia, impedindo sua exata compreensão e cumprimento - o que não ocorre no caso…
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