Processo 0010640-04.2025.5.03.0026

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010640-04.2025.5.03.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010640-04.2025.5.03.0026 AUTOR: RONALDO GERALDO FERREIRA JUNIOR RÉU: TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d606a16 proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza Substituta da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, NATHALIA CARVALHO MENEZES, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por RONALDO GERALDO FERREIRA JUNIOR em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA. Vistos os autos. RELATÓRIO RONALDO GERALDO FERREIRA JUNIOR ajuizou Ação Trabalhista em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA., partes qualificadas. Após narrar fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postula: adicional de insalubridade e periculosidade com reflexos; minutos residuais; horas extras pelo sobreaviso; multa do art. 477 da CLT e multa convencional. Requereu o benefício da justiça gratuita e a condenação do reclamado ao pagamento dos honorários de sucumbência. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (Id. 3cdefda a 794dec2). Regularmente citada, a reclamada apresentou defesa escrita (Id. cdf7c86), arguindo preliminar de limitação aos valores, direito intertemporal, e prejudicial de prescrição. No mérito aduziu que os pedidos da parte reclamante são totalmente improcedentes. Juntou atos constitutivos; procuração, substabelecimento e documentos, Id; 2989205 a e686814; 4e4e463 a 4f2c4e2. Na audiência inicial (Id. 1bf9001), presente as partes e rejeitada a conciliação, foi recebida a defesa, com vistas à parte autora. Deferida a realização de prova pericial para apurar a alegada insalubridade/periculosidade, facultando-se às partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Impugnação da parte autora sobre defesa e documentos (Id. bfe250a). Juntado o laudo pericial de insalubridade (Id. 87c7e9b). Na audiência de instrução (Id. 9ef3674), rejeitada a conciliação, ficou acordado que a prova oral ficaria limitada a minutos e sobreaviso, sendo ouvida o reclamante e duas testemunhas indicada pela parte reclamante. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. DECIDO. DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho do obreiro foi firmado em 02/04/2012, TRCT de Id. f6ad645, antes, portanto, da vigência da Lei 13.467/17. Contudo, o Pleno do TST firmou, no dia 25/11/2024, o Tema 23,  entendendo que as normas da Lei 13.467/2017 se aplicam aos contratos que já estavam vigentes quando da aprovação da Reforma Trabalhista, razão pela qual, por disciplina judiciária, será aplicada a Lei 13.467/17 de forma imediata. No aspecto processual, tendo sido a presente demanda ajuizada em 13/05/2025 será observada a nova redação promovida pela Lei 13.467/2017, ressalvadas as questões decididas pelo STF no julgamento da ADI 5766. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A reclamada requer que, em caso de deferimento de alguma parcela, seja observado, como limite, o valor correspondente indicado pelo reclamante. Contudo, registro que as parcelas eventualmente deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, sem nenhuma limitação do valor da condenação em relação ao valor da causa, por não se tratar de pedidos líquidos. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do TRT da 3ª Região, nos termos da tese prevalecente 16, aqui aplicada por analogia. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos, tal qual ocorrida, não é capaz de…

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