Processo 0010640-20.2024.5.03.0032

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010640-20.2024.5.03.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010640-20.2024.5.03.0032 AUTOR: WILLIAM COIMBRA ALVES RÉU: EXCELENCIA DA LUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c38b468 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO: Em 19 de abril de 2024, WILLIAM COIMBRA ALVES, já qualificado, propôs reclamatória trabalhista em face de EXCELÊNCIA DA LUZ LTDA, pleiteando, diante das razões de fato e de direito narradas, as prestações elencadas na petição inicial. Requereu os benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 58.692,29, tudo nos termos da exordial. No mérito, o autor pede o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, horas extras e reflexos, recolhimento de diferenças de FGTS acrescidas da multa de 40% e a aplicação da multa do artigo 477, §8º, da CLT. A reclamada, embora regularmente notificada, não constituiu advogado, tendo apresentado defesa oral em audiência, na qual contestou genericamente os pedidos e requereu a improcedência integral da reclamatória. As partes compareceram à audiência inicial, mas rejeitaram qualquer conciliação. Prova pericial designada para verificação de insalubridade no ambiente laboral. O reclamante voltou a se manifestar por meio de réplica, na qual impugnou os argumentos defensivos e reiterou os termos da exordial (fls. 347 a 353). Em audiência de instrução ausente parte ré. Foi colhido o depoimento pessoal do autor. Sem outras provas, a instrução foi encerrada. Razões finais remissivas pelo autor e prejudicadas pela ré. Esclareço que doravante as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente nesta data. II – FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, IX DA CF): - DIREITO INTERTEMPORAL – APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Como a presente ação foi ajuizada no dia 19/04/2024, isto é, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), as normas processuais aplicáveis ao caso serão aquelas previstas na mencionada Lei, uma vez que, de acordo com as normas de direito intertemporal, o "tempus regit actum", adotando-se, para tanto, o critério do isolamento dos atos processuais, na forma estabelecida no art. 14 do CPC c/c art. 912 da CLT. Em outras palavras, as normas processuais previstas na Lei denominada de "Reforma Trabalhista", inclusive no que toca à justiça gratuita e honorários periciais e sucumbenciais, serão integralmente aplicadas aos processos ajuizados após o dia 11/11/2017. No que diz respeito às normas de direito material, tendo em vista que o contrato de trabalho em análise ocorreu no período de 02/03/2016 a 24/04/2022,as normas de direito material a serem observadas na presente decisão serão aquelas trazidas pela Lei nº 13.467/17, atentando-se, contudo, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, conforme artigo 5º, XXXVI, da CF/88 e artigo 6º da LINDB. – LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS - ESTIMATIVA  Em princípio, compreende esta Magistrada que o valor atribuído a cada pedido na petição inicial representa o limite estipulado pela parte autora, ressalvados os juros de mora e a correção monetária (art. 883 da CLT e Súmula 211, TST). Destaca-se que a presente ação trabalhista foi ajuizada sob a vigência do artigo 840, §1º, da CLT, em redação inovada pela Lei nº. 13.467/17, segundo o qual deve o pedido ser "certo, determinado e com indicação de seu valor" (art. 840,…

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