Processo 0010640-53.2026.5.03.0160

TRT3 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0010640-53.2026.5.03.0160
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Formiga
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA HTE 0010640-53.2026.5.03.0160 REQUERENTES: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REQUERENTES: ALINE FERNANDA GONCALVES INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8750763 proferida nos autos.   SENTENÇA 1 - RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e ALINE FERNANDA GONÇALVES, por meio de petição conjunta (fs. 2/5 do PDF), ajuizaram pedido de homologação de acordo extrajudicial, na forma do procedimento regulado pelos artigos 855-B e 855-E da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. Deram à causa o valor de R$3.630,00 e apresentaram documentos e procurações. Os autos vieram conclusos para julgamento nos termos do art. 855-D, da CLT. É o relatório. 2 - FUNDAMENTOS O procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, previsto nos artigos 855-B a 855-E, da CLT, incluídos pela Lei 13.467/2017 (denominada Reforma Trabalhista), é simplificado em relação ao rito ordinário, pois o artigo 855-D prevê apenas a análise do pedido e prolação de sentença, facultada a realização de audiência. Conforme o disposto no artigo 723 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, o juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente e oportuna. Ou seja, a solução do processo pode ser o acolhimento ou rejeição do pedido. Além disso, a partir de uma análise do art. 855-B, §1º, da CLT, é possível concluir que a transação extrajudicial homologável pelo Juízo Trabalhista pressupõe a existência de lide prévia, ainda que dirimida pelas partes, sob pena de não se justificar a intervenção do Poder Judiciário, ainda que em sede de jurisdição voluntária. Assim, atos ou negócios jurídicos do cotidiano trabalhista, praticados sem qualquer fundo de dissenso entre empregado e empregador, devem permanecer no âmbito extrajudicial. Afinal, não carecem de atuação jurisdicional integrativa para que produzam efeitos jurídicos. No caso em exame, restou patente, ante os termos da peça inaugural, que não há re dubia, ou seja, não há dissenso entre as partes quanto ao direito da ex-empregada de receber as parcelas objeto do “acordo” que pedem a homologação. As verbas noticiadas para quitação tampouco carecem de interveniência judicial, uma vez que nenhum óbice há para que a ex-empregadora promova o pagamento delas. Note-se que até mesmo o artigo 484-A da CLT, que introduziu a figura jurídica da extinção do contrato de trabalho por mútuo acordo, não contém nenhuma determinação legal no sentido de que haja homologação judicial. Logo, menos ainda necessidade há, ou adequação, de que o pagamento de verbas rescisórias seja considerado objeto de acordo extrajudicial a ser submetido ao Judiciário para fins de homologação. Sendo assim, a pretensão de homologação da transação extrajudicial apresentada pelas partes deve ser rejeitada não apenas por critérios de conveniência e oportunidade, mas, principalmente, por aspectos mínimos de legalidade. Se não bastasse, verifica-se ainda o seguinte: Dentre as parcelas objeto do “acordo” constam “Gratificações de qualquer espécie”, “Indenização transporte de valores”, “Reembolso de despesas com utilização de veículo e indenização pela depreciação”, “PLR/Remun. Variável de qualquer tipo, inclusive bônus, premiações e comissões (principal e…

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