Processo 0010640-59.2025.5.15.0126
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010640-59.2025.5.15.0126 AUTOR: AMANDA BARBOSA BRAGA RÉU: L. M. NEFFA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f8ebf9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS As reclamadas impugnaram os valores atribuídos aos pedidos constantes da petição inicial, argumentando que as quantias foram apontadas de maneira estimada, o que impediria a correta fixação dos limites da lide e violaria o contraditório. O art. 840, § 1º, da CLT, modificado pela Lei nº 13.467/2017, exige que os pedidos formulados em juízo sejam certos, determinados e contenham a indicação de seus respectivos valores. Contudo, essa exigência legal visa conferir uma estimativa do valor econômico pretendido pelo trabalhador na fase inicial do processo, não se confundindo com o cálculo detalhado de liquidação de sentença, o qual será realizado após a definição do direito em definitivo. Nesse contexto, os valores expressados pela reclamante na petição inicial atendem perfeitamente aos pressupostos processuais do rito sumaríssimo, servindo como limite máximo para eventual liquidação de pedidos que venham a ser acolhidos na presente decisão judicial. Rejeita-se a impugnação apresentada pelas rés. ILEGITIMIDADE PASSIVA A análise das condições da ação, de acordo com a teoria da asserção amplamente adotada pela ciência jurídica contemporânea, deve ser realizada em abstrato, considerando as alegações formuladas pela parte autora na petição inicial. Havendo a indicação de que a segunda reclamada atuou como tomadora dos serviços prestados pela reclamante e sendo postulada a sua responsabilização de forma subsidiária pelas verbas decorrentes do contrato de trabalho, resta patente a pertinência subjetiva da Petrobras para figurar no polo passivo da lide. Rejeita-se, assim, a preliminar arguida. MODALIDADE RESCISÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pretende a conversão do pedido de demissão formulado em 13/12/2024 em rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de ter sofrido severo assédio moral e perseguições perpetradas por suas superioras hierárquicas, as Sras. Ana Paula e Adriane, as quais teriam desferido palavras ofensivas e agressões físicas no ambiente de trabalho. Para a apreciação do pedido de nulidade do pedido de demissão e sua consequente conversão em rescisão indireta, faz-se indispensável a constatação inequívoca de vício de consentimento capaz de macular a manifestação de vontade expressada pelo empregado, cujo ônus da prova incumbe integralmente à parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT. A análise das provas documentais trazidas pelas partes revela que o pedido de desligamento da reclamante foi formalizado por meio de documento escrito de próprio punho, datado de 13/12/2024, no qual consta expressamente a intenção de rescindir o contrato de trabalho por iniciativa própria, sem qualquer indício ou ressalva que pudesse sugerir a ocorrência de coação ou coação moral. Com relação aos atritos mencionados na petição inicial, os documentos disciplinares apresentados pela defesa revelam que a empregadora atuou de forma imediata e diligente para solucionar os conflitos internos. Restou demonstrado que, em…
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