Processo 0010640-77.2025.5.03.0034

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010640-77.2025.5.03.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010640-77.2025.5.03.0034 AUTOR: AILTON AYRES PEREIRA RÉU: SERTA SERVICOS TECNICOS E ADMINISTRATIVOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4982972 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO   AILTON AYRES PEREIRA, ajuizou Ação Trabalhista em face de SERTA SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A., formulando os pedidos da inicial. Anexou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 121.898,85. As rés apresentaram defesas escritas, apartadas, com documentos. O reclamante apresentou impugnação às defesas. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do preposto da primeira reclamada. Sem outras provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO   RECUPERAÇÃO JUDICIAL A análise de questões afetas à fase executória, pelo fato de o ex-empregador se encontrar em recuperação judicial é inoportuna, já que relacionada à fase de execução, ainda sequer iniciada. Caberá ao defendente apresentar seus fundamentos no momento oportuno, ou seja, na fase de execução dos presentes autos. Prossigo.   ILEGITIMIDADE PASSIVA Uma vez indicada pelo autor como devedora e responsável por eventuais créditos trabalhistas, está a 2ª reclamada legitimada para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a legitimação para a causa é apurada de forma abstrata, de acordo com a teoria da ação adotada pelo diploma processual civil em vigor. Ou seja, tal condição da ação é verificada de acordo com as asserções feitas pelo autor na petição inicial. Rejeito a preliminar.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. A controvérsia, também, já foi solucionada pelo TST, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, conforme se depreende da leitura do seu art. 12, § 2º, in verbis: § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Portanto, repito, o valor dos pedidos e o valor da causa são apenas estimativas das pretensões deduzidas, servindo, precipuamente, para demonstrar o acerto do rito escolhido. Transponho.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS São inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não apontados vícios suficientes a invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos, em conformidade com o ônus da prova. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A concessão ou não do benefício é questão de mérito e com ele será analisada.   ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS O enquadramento sindical é fixado com base na atividade econômica preponderante do empregador, consoante os artigos 570 e 581 da CLT, devendo-se considerar, também, a base territorial do local onde ocorreu a prestação de serviços, em atenção aos princípios da territorialidade e da unicidade sindical (artigo 611 da CLT e artigo 8º, II, da CR/88). São excluídos da regra geral…

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