Processo 0010640-83.2026.5.03.0053

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010640-83.2026.5.03.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caxambu
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATSum 0010640-83.2026.5.03.0053 AUTOR: KARINA INES MAGALHAES NACER RÉU: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2633322 proferida nos autos. Aos 06 dias do mês de julho de 2026, na sede desta Vara do Trabalho, o MM. Juiz do Trabalho, José Ricardo Dily, deu início à audiência de julgamento da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por KARINA INES MAGALHAES NACER em face de BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, processo nº 0010640-83.2026.5.03.0053, tendo sido proferida a seguinte SENTENÇA:   I. RELATÓRIO   Dispensado em razão do rito, nos termos do artigo 852-I da CLT.   II. FUNDAMENTAÇÃO   Questões de ordem   II.1. Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial   É importante esclarecer que este juízo tem adotado a concepção de que a apuração que advier da fase de liquidação, caso a parte autora obtenha êxito (parcial ou total) em suas postulações, ficará limitada aos valores históricos descritos na petição inicial, devendo a Secretaria e as pares se aterem a este particular. Consigna-se, a propósito, ser de conhecimento deste magistrado a concepção contida na Tese Jurídica nº 16 do E. Regional doméstico, no entanto, considerando-se que o somatório dos valores estipulados para cada um dos pedidos se traduz no valor da causa, influenciando, pois, na determinação do rito a ser seguido, hei por bem não me vincular ao referido entendimento prevalecente nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo.   II.2. Da exibição de documentos/Do ônus da prova   As questões inerentes à exibição de documentos e à distribuição do ônus da prova estão incorporadas às “regras do jogo”, tratando-se de disciplinas que compõem o processo trabalhista, sendo certo que, a depender da matéria, este julgador aquilatará e atribuirá às provas o valor que cada uma delas merecer, orientando-se tematicamente pelos preceitos vertidos em lei e enunciados pela jurisprudência. Observa-se que o exercício do contraditório e da ampla defesa estão devidamente salvaguardados ante o processamento hígido do feito, estabilizada a lide com concretização de notificação (citação) válida, concessão de prazo prévio suficiente para elaboração da defesa e com oportunidade para impugnação de documentos, além de permissividade para se reivindicar a produção de provas orais e técnicas. Tudo o que está nos autos será levado em consideração, sendo que o sopesamento e a atribuição de valor como prova ficará reservado ao exame de cada uma das matérias que compõem a exordial e as defesas. Portanto, é absolutamente desnecessária ordenação para que uma parte ou outra exiba documentação específica, porquanto o encargo de conformar elementos que possam corroborar fatos constitutivos do direito, a depender da tese e/ou matéria, recai sobre o autor (artigo 818, I da CLT), e, por outro lado, o encargo de desconstituir, modificar ou extinguir o direito postulado, a depender da tese ostentada pela defesa, recai notadamente sobre ela própria, a teor do que prevê o artigo 818, II da CLT. Ficam averbadas essas considerações. Ultrapasso.    Mérito   II.3. Da finalização do vínculo e do cumprimento das obrigações legais inerentes à rescisão   A reclamante foi admitida pela reclamada em 17/07/2024 para atuar na função de vendedora, recebendo como remuneração a quantia de R$2.207,00 (dois mil duzentos e…

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