Processo 0010640-89.2026.5.03.0148
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0010640-89.2026.5.03.0148 AUTOR: JANE CALDEIRA MARLIERE RÉU: USIPAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b98ec0 proferida nos autos. SENTENÇA ANE CALDEIRA MARLIERE ajuizou ação trabalhista em face de USIPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. – EPP e ARJ GESTÃO LTDA. - partes devidamente qualificadas nos autos -, narrando, na petição inicial, a data de admissão e dispensa, sua função, remuneração e demais condições de trabalho, relativas ao contrato de emprego que manteve com a primeira ré, que forma grupo econômico com a segunda reclamada. Ao final, formulou os correlatos pedidos da exordial, atribuindo à causa o valor de R$ 85.470,92. A autora juntou procuração sob ID 59d9182. A primeira ré juntou preposição (fls. 150) e procuração (fls. 106). Foram juntados aos autos vários documentos, sendo respeitado o contraditório. Conforme ata de audiência inicial de ID d8b51d8, ausente a segunda ré, recusada a conciliação, foi recebida a defesa da primeira reclamada, que impugnou os pedidos exordiais. A autora apresentou impugnação (ID ba320bc) à defesa. Não havendo outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. Passa-se a DECIDIR: DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos (conforme artigos 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT, e 141, 292 e 492 do CPC, além do decidido pela eg. 6ª Turma do TST, no RRAg-20417-98.2020.5.04.0304 e no RRAg-101043-51.2019.5.01.0263SDI-1, bem como da própria SDI-1, também do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211, e, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/05/2025, no julgamento da Reclamação 79.034, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que afastava a limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial, cujo entendimento fora reafirmado pela mesma Corte, no julgamento do AgReg na Rcl 77.179, em 09/06/2025, não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. Neste aspecto, fica revisto o entendimento anterior esposado por este juízo em julgamentos anteriores. DA REVELIA Embora devidamente notificada, inclusive com advertência quanto aos efeitos da ausência, a segunda ré ARJ Gestão Ltda. não compareceu na audiência inicial, conforme ata de fls. 151/152 (ID d8b51d8). Dessa forma, o feito será julgado à revelia da reclamada referida. Contudo, considerando que a primeira reclamada compareceu na audiência e apresentou defesa, os efeitos da revelia da segunda reclamada serão analisados à luz da contestação apresentada. Nesse compasso, com fulcro no artigo 844, § 4º, I, da CLT, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial em face da segunda ré, que não sejam comuns à primeira reclamada e que não tenham sido contestados por esta. DA RESCISÃO A reclamante narra que foi admitida pela primeira ré, Usipar Indústria e Comércio Ltda. – EPP, em 13/09/2022, na função de analista de recursos humanos, com salário base mensal de R$4.339,13, tendo sido dispensada sem justa causa na data de 31/03/2024, mas nada recebeu de verbas rescisórias, embora lhe tenha sido entregue o TRCT anexo. Pleiteia o pagamento das…
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